Considerando a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Ref...
I - Em matéria de proteção da propriedade industrial, especialmente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial e em matéria de proteção da propriedade literária, artística e científica, um refugiado se beneficiará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é conferida aos nacionais do referido país.
II - O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.
III - Os Estados Contratantes darão aos refugiados que se encontrem regular ou irregularmente no seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que aquele que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como à instalação de firmas comerciais e industriais.
Assinale a alternativa CORRETA:
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ITEM I: Art. 14 - Propriedade intelectual e industrial Em matéria de proteção da propriedade industrial, notadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial, e em matéria de proteção da propriedade literária, artística e científica, um refugiado se beneficiará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é conferida aos nacionais do referido país. [...] CERTO
ITEM II: Art. 14 [segunda parte] No território de qualquer um dos outros Estados Contratantes, ele se beneficiará da proteção dada no referido território aos nacionais do país no qual tem sua residência habitual. CERTO
ITEM III: Art. 18 - Profissões não assalariadas Os Estados Contratantes darão aos refugiados que se encontrarem regularmente no seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como à instalação de firmas comerciais e industriais. ERRADO. O erro do item está em irregularmente.
Gabarito: item A.
A resposta ao ITEM II está, na verdade, no artigo 12, número 1 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, nos termos do qual:
"Artigo 12
Estatuto pessoal
1. O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência."
Eu achando que o erro da III era o fato de ser "não assalariada", quando na verdade
Artigo 18
Profissões não assalariadas
Os Estados Contratantes darão aos refugiados que se encontrem regularmente no seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que aquele que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como à instalação de firmas comerciais e industriais.
Mas então, qual seria o fundamento de citar profissão NÃO ASSALARIADA, ao invés de ASSALARIADA?
GABARITO : A
I : VERDADEIRO
▷ Convenção de Genebra/1951. Art. 14. Propriedade intelectual e industrial. Em matéria de proteção da propriedade industrial, notadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial, e em matéria de proteção da propriedade literária, artística e científica, um refugiado se beneficiará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é conferida aos nacionais do referido país. No território de qualquer um dos outros Estados Contratantes, ele se beneficiará da proteção dada no referido território aos nacionais do país no qual tem sua residência habitual.
II : VERDADEIRO
▷ Convenção de Genebra/1951. Art. 12. Estatuto pessoal. 1. O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.
III : FALSO
▷ Convenção de Genebra/1951. Art. 18. Profissões não assalariadas. Os Estados Contratantes darão aos refugiados que se encontrarem regularmente no seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como à instalação de firmas comerciais e industriais.
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