A respeito das espécies de extinção do contrato de trabalho ...
I - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II - A prática de improbidade é justa causa aplicável somente aos empregados exercentes de altos cargos administrativos.
III - Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, o empregado tem direito a movimentar sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até oitenta por cento do valor dos depósitos.
IV - A extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador autoriza o ingresso do trabalhador no Programa de Seguro-Desemprego e o recebimento de três parcelas diante da comprovação de, pelo menos, doze meses de trabalho.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Comentários
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A assertiva I está correta. Nos termos da Súmula nº 73 do TST, a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
A assertiva II está incorreta.
A assertiva III está correta. Nos termos do art. 484-A, §10, o empregado tem direito a movimentar sua conta até oitenta por cento do valor dos depósitos referentes ao FGTS.
A assertiva IV está incorreta. Ao contrário, nos termos do art. 484-A, § 2º, CLT, a extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Gabarito: B
GABARITO: LETRA "B"
ASSERTIVAS CONSIDERADAS CORRETAS - ITENS "I e III" // ASSERTIVAS CONSIDERADAS INCORRETAS - ITENS "II e IV"
Comentário:
A questão apresentada pela banca examinadora, cobra de nós diferentes aspectos das causas de extinção do contrato de trabalho e os seus efeitos legais, com um especial destaque aos direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado.
Uma vez dito isso, vamos entender melhor cada uma das assertivas que foi apresentada a nós. Vejamos:
I - Correta. Essa assertiva se encontra correta, pois ao analisarmos a Súmula nº 73, do TST, temos que a ocorrência de justa causa, exceto por abandono de emprego, durante o aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado o direito a verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Em outras apalavras, isso significa que o comportamento do empregado pode alterar significativamente seus direitos ao término do contrato de trabalho.
II - Incorreta: Essa assertiva se encontra incorreta, pois a afirmação de que a improbidade, como justa causa, aplica-se apenas a empregados em altos cargos administrativos não é verdadeira a luz da CLT.
No presente caso, temos que o ato de improbidade pode ser motivo de justa causa para qualquer empregado, independentemente de seu cargo, pois conforme o artigo 482, alínea “a”, da CLT, não encontramos nenhuma condicionante ou indicação que o empregado deve ocupar altos cargos.
III - Correta: Essa assertiva se encontra incorreta, pois de acordo com o art. 484-A, da CLT, na extinção consensual do contrato de trabalho (prevista pela Reforma Trabalhista de 2017), o empregado pode movimentar até 80% do valor depositado em sua conta do FGTS.
IV - Incorreta: Essa assertiva se encontra incorreta, pois diferentemente do que a questão propõe, a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado, nos termos do art. 484-A, da CLT, não permite ao empregado acessar o seguro-desemprego.
Logo, temos que este benefício é reservado para situações de desemprego involuntário, não aplicável no caso de rescisão consensual.
Sobre o primeiro item...
TST Súmula nº 73 .... a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Gabarito: B
O item I, apesar de parecer estranho, está correto. A justa causa, em regra, de fato retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, 13° proporcional e férias proporcionais. A única exceção contemplada pela norma relaciona-se ao abandono de emprego no curso do aviso prévio, pois se presume que o empregado conseguiu nova colocação no mercado de trabalho, o que é, em verdade, a própria razão da existência do aviso prévio.
Pode-se até dizer que o abandono no curso de tal período não é considerado mais como justa causa, sendo, portanto, devidos ao empregado todos os direitos trabalhistas da rescisão sem justa causa.
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Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-6-estudos-para-trts
SÚMULA Nº 73 - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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