A respeito das espécies de extinção do contrato de trabalho ...
I - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II - A prática de improbidade é justa causa aplicável somente aos empregados exercentes de altos cargos administrativos.
III - Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, o empregado tem direito a movimentar sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até oitenta por cento do valor dos depósitos.
IV - A extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador autoriza o ingresso do trabalhador no Programa de Seguro-Desemprego e o recebimento de três parcelas diante da comprovação de, pelo menos, doze meses de trabalho.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as assertivas uma a uma para entender qual é a correta e quais são as incorretas.
I - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Essa assertiva está correta. Na ocorrência de uma justa causa durante o aviso prévio, o empregado perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Isso está de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no artigo 482, que trata das hipóteses de justa causa.
II - A prática de improbidade é justa causa aplicável somente aos empregados exercentes de altos cargos administrativos.
Essa assertiva está incorreta. A improbidade é uma falta grave que pode ser aplicada a qualquer empregado, independentemente do cargo ocupado. A CLT, no artigo 482, alínea "a", não restringe a aplicação da justa causa por improbidade apenas a cargos altos.
III - Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, o empregado tem direito a movimentar sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até oitenta por cento do valor dos depósitos.
Essa assertiva está correta. Conforme a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), na rescisão por acordo, o empregado pode movimentar até 80% do FGTS.
IV - A extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador autoriza o ingresso do trabalhador no Programa de Seguro-Desemprego e o recebimento de três parcelas diante da comprovação de, pelo menos, doze meses de trabalho.
Essa assertiva está incorreta. No caso de rescisão por acordo, o empregado não tem direito ao seguro-desemprego. A legislação não prevê esse benefício para essa modalidade de extinção do contrato.
Com base na análise, a alternativa correta é a B - Apenas as assertivas I e III estão corretas.
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A assertiva I está correta. Nos termos da Súmula nº 73 do TST, a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
A assertiva II está incorreta.
A assertiva III está correta. Nos termos do art. 484-A, §10, o empregado tem direito a movimentar sua conta até oitenta por cento do valor dos depósitos referentes ao FGTS.
A assertiva IV está incorreta. Ao contrário, nos termos do art. 484-A, § 2º, CLT, a extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Gabarito: B
GABARITO: LETRA "B"
ASSERTIVAS CONSIDERADAS CORRETAS - ITENS "I e III" // ASSERTIVAS CONSIDERADAS INCORRETAS - ITENS "II e IV"
Comentário:
A questão apresentada pela banca examinadora, cobra de nós diferentes aspectos das causas de extinção do contrato de trabalho e os seus efeitos legais, com um especial destaque aos direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado.
Uma vez dito isso, vamos entender melhor cada uma das assertivas que foi apresentada a nós. Vejamos:
I - Correta. Essa assertiva se encontra correta, pois ao analisarmos a Súmula nº 73, do TST, temos que a ocorrência de justa causa, exceto por abandono de emprego, durante o aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado o direito a verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Em outras apalavras, isso significa que o comportamento do empregado pode alterar significativamente seus direitos ao término do contrato de trabalho.
II - Incorreta: Essa assertiva se encontra incorreta, pois a afirmação de que a improbidade, como justa causa, aplica-se apenas a empregados em altos cargos administrativos não é verdadeira a luz da CLT.
No presente caso, temos que o ato de improbidade pode ser motivo de justa causa para qualquer empregado, independentemente de seu cargo, pois conforme o artigo 482, alínea “a”, da CLT, não encontramos nenhuma condicionante ou indicação que o empregado deve ocupar altos cargos.
III - Correta: Essa assertiva se encontra incorreta, pois de acordo com o art. 484-A, da CLT, na extinção consensual do contrato de trabalho (prevista pela Reforma Trabalhista de 2017), o empregado pode movimentar até 80% do valor depositado em sua conta do FGTS.
IV - Incorreta: Essa assertiva se encontra incorreta, pois diferentemente do que a questão propõe, a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado, nos termos do art. 484-A, da CLT, não permite ao empregado acessar o seguro-desemprego.
Logo, temos que este benefício é reservado para situações de desemprego involuntário, não aplicável no caso de rescisão consensual.
Sobre o primeiro item...
TST Súmula nº 73 .... a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Gabarito: B
O item I, apesar de parecer estranho, está correto. A justa causa, em regra, de fato retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, 13° proporcional e férias proporcionais. A única exceção contemplada pela norma relaciona-se ao abandono de emprego no curso do aviso prévio, pois se presume que o empregado conseguiu nova colocação no mercado de trabalho, o que é, em verdade, a própria razão da existência do aviso prévio.
Pode-se até dizer que o abandono no curso de tal período não é considerado mais como justa causa, sendo, portanto, devidos ao empregado todos os direitos trabalhistas da rescisão sem justa causa.
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Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-6-estudos-para-trts
SÚMULA Nº 73 - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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