Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo públi...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: A
Seção X - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto obrigatório de avaliação de desempenho, observados os seguintes fatores:
(...)
Art. 32. Os servidores em estágio probatório serão submetidos a 3 (três) avaliações de desempenho, sendo a primeira aos 6 (seis) meses, contados da entrada em efetivo exercício; a segunda aos 18 (dezoito) meses e a terceira e última aos 30 (trinta) meses.
§ 1º As avaliações de desempenho serão realizadas pela chefia do setor em que o servidor estiver lotado e acompanhadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, que será composta por 3 (três) servidores obrigatoriamente efetivos e estáveis.
§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo 1º será designada por ato da autoridade máxima de cada Poder ou órgão, vinculada ao setor administrativo competente.
Art. 33. O servidor deverá cumprir todo o período de estágio probatório no cargo público de provimento efetivo em que se deu a posse.
§ 1º Na hipótese de nomeação para cargo de provimento em comissão, a contagem do período do estágio probatório será suspensa enquanto perdurar a referida situação.
§ 2º Sem prejuízo da contagem do tempo de efetivo exercício, o servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão conforme o parágrafo 1º, terá a avaliação de desempenho suspensa nos mesmos termos.
Art. 34. O servidor em período de estágio probatório NÃO poderá ser promovido.
Art. 35.O servidor estável que, em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos, for nomeado para outro cargo público, ficará obrigado a cumprir novo período de estágio probatório.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo