Quanto ao trabalho portuário, assinale a alternativa CORRETA:
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Tema da Questão: Trabalho portuário e funções do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Legislação Aplicável: A principal legislação que trata do trabalho portuário é a Lei nº 12.815/2013, conhecida como a Lei dos Portos, que regulamenta a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias.
Explicação do Tema Central: A questão aborda a estrutura e organização do trabalho portuário, incluindo a função do OGMO. O OGMO é responsável pela gestão de mão de obra avulsa nos portos, mas não é considerado empregador dos trabalhadores portuários. Compreender essa distinção é crucial para resolver a questão.
Exemplo Prático: Imagine um trabalhador portuário que trabalha em diferentes terminais de um porto. Esse trabalhador é gerido pelo OGMO, que organiza e disciplina sua atuação, mas não é seu empregador. O operador portuário que requisita a mão de obra é considerado o responsável direto durante o uso dessa força de trabalho.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque descreve precisamente a função do OGMO. Segundo a Lei nº 12.815/2013, o OGMO tem a responsabilidade de organizar e disciplinar a mão de obra portuária, mas não assume o papel de empregador. Isso significa que, apesar de gerenciar a mão de obra, o OGMO não contrata diretamente os trabalhadores, nem mantém vínculo empregatício com eles.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A afirmação de que a remuneração do trabalhador portuário avulso é garantida mensalmente e não deve ser inferior ao salário-mínimo está incorreta. A remuneração dos trabalhadores portuários avulsos é geralmente calculada com base nos serviços prestados, e não há uma garantia mensal mínima como um salário fixo, conforme descrito.
C) Esta alternativa está equivocada ao afirmar que trabalhadores portuários com vínculo empregatício devem ser recrutados fora do quadro de trabalhadores avulsos registrados. A legislação não proíbe a contratação de trabalhadores avulsos para vínculos empregatícios permanentes.
D) A formulação do Programa de Gerenciamento de Riscos não é exclusivamente responsabilidade do operador portuário. De acordo com as normas de segurança e saúde no trabalho, essa responsabilidade pode ser compartilhada e deve seguir critérios específicos que não são limitados à Norma Regulamentadora 1.
E) Esta alternativa não apresenta uma resposta, portanto, está incorreta por omissão.
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Comentários
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 2º da Convenção 137 da OIT, “Artigo 2º, 2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.”
A alternativa B está correta. As normas que regem o chamado “lockout” (arts. 722 da CLT e 17 da Lei nº 7.789/83) possuem natureza proibitiva e punitiva, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação por analogia. Assim, tendo em conta que as referidas disposições de lei têm por destinatário inequívoco o empregador – a quem é vedado fechar de forma arbitrária o estabelecimento ou praticar ato injusto visando à paralisação total ou parcial das atividades, obstando o ingresso dos empregados na unidade produtiva com a finalidade de enfraquecer pleitos coletivos -, não se pode aplicá-las à relação entre o trabalhador portuário avulso e os operadores portuários, porque inexistente a figura do empregador (Informativo nº 30 do TST).”
A alternativa C está incorreta. incorreta. Nos termos do art. 40, § 2º, Lei nº 12.815, a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
A alternativa D está incorreta. A Norma Regulamentadora 1 não possui previsão nesse sentido.
A alternativa correta é a B:
B) O Órgão Gestor de Mão de Obra exerce funções no campo disciplinar e da organização do trabalho. Apesar disso, não se pode considerá-lo empregador dos trabalhadores portuários.
Explicação:
* O Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) é uma entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela organização e disciplina do trabalho portuário avulso.
* Apesar de suas funções, o OGMO não é empregador dos trabalhadores portuários avulsos. A relação de trabalho se dá entre o trabalhador e o operador portuário que o contrata para cada jornada de trabalho.
Observações:
* As demais alternativas estão incorretas:
* A) A remuneração dos trabalhadores portuários avulsos não é garantida pelo salário mínimo.
* C) O trabalho portuário nos portos organizados pode ser realizado por trabalhadores portuários avulsos ou por empregados recrutados pelo operador portuário.
* D) A NR-1 estabelece diretrizes para o gerenciamento de riscos, mas a responsabilidade pela elaboração e implementação do programa é do operador portuário.
Considerações adicionais
* A Lei nº 12.023/2009 regulamenta o trabalho portuário no Brasil.
* É importante conhecer seus direitos como trabalhador portuário avulso para garantir um trabalho digno e seguro.
* https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2831731
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós sobre o trabalho portuário. Vejamos:
- A alternativa "A" está "INCORRETA", pois conforme a Convenção 137, da OIT, prevê a garantia de um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda aos portuários, mas a extensão e natureza dessa garantia dependem da situação econômica e social do país ou porto.
Logo, temos que a redação da referida disposição não garante uma remuneração mensal não inferior ao salário-mínimo, mas sim um mínimo de períodos de emprego ou renda conforme a situação local.
Artigo 2º, Convenção 137 da OIT: "Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.
- A alternativa "B" está "CORRETA", pois o OGMO é responsável pela organização e disciplina do trabalho portuário avulso, mas não é considerado empregador dos trabalhadores portuários.
Logo, temos que a sua função é gerir a mão de obra, assegurando que as regras e regulamentos sejam cumpridos, sem estabelecer um vínculo empregatício direto com os trabalhadores.
- A alternativa "C" está "INCORRETA", pois nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado deve ser feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 40, § 2º, Lei nº 12.815/2013: "A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados."
- A alternativa "D" está "INCORRETA", pois a Norma Regulamentadora não atribui exclusivamente ao operador portuário a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos.
Em verdade, as normas de saúde e segurança no trabalho estabelecem responsabilidades compartilhadas entre empregadores e trabalhadores.
Sobre a letra D
NR 29
29.4 Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
29.4.1 O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem:
a) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR-01 na instalação portuária em que atuem;
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