Considerando que o programa de acolhimento institucional dev...

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Q1875671 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Considerando que o programa de acolhimento institucional deve privilegiar e preservar os vínculos familiares visando ao preparo gradativo da criança ou do adolescente para o retorno ao convívio familiar, assinale a opção correta. 
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.


Diz o ECA:


“ Art. 19 (....)


“§ 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)"


Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.


LETRA A- INCORRETA. Não há necessidade de autorização judicial para garantir a convivência entre criança e adolescente e seus parentes.


Diz o art. 101, §7º do ECA:


“ Art. 101 (...)


§ 7 o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"


LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 19, §4º, do ECA. A alternativa está condizente com tal previsão normativa porque aqui não há, em regra, necessidade de prévia decisão judicial para que os pais privados de liberdade tenham convívio com crianças e adolescentes. O fato de não existir necessidade de prévia decisão ou autorização judicial para tal convívio precisa ser bem interpretado. Está tácito na exegese do dispositivo legal que, ao mesmo tempo em que não há necessidade de autorização judicial para tal convívio, por outro giro, se tal convívio revelar-se nocivo, ordem judicial pode criar restrições.


LETRA C- INCORRETA. O convívio com a comunidade independe do apadrinhamento.


Diz o ECA:


“Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


I - preservação dos vínculos familiares;


I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


 III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;


IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;


V - não desmembramento de grupos de irmãos;


VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;


VII - participação na vida da comunidade local;


VIII - preparação gradativa para o desligamento;


IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo."


LETRA D- INCORRETA. Há envio, nestes casos, de relatório ao Ministério Público para que promova a destituição de poder familiar.


Diz o ECA:


“ Art. 101


(...)§ 9 o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


§ 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"


LETRA E- INCORRETA. A definição da guarda é anterior ao acolhimento institucional.


Diz o ECA:


“ Art. 101 (...)


“§ 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B




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Comentários

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GAB- B. O dirigente da instituição deverá garantir, prioritariamente, a convivência da criança ou do adolescente acolhido com os genitores privados de liberdade, por meio de visitas periódicas, salvo se houver determinação em contrário da autoridade judiciária. 

Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses.

A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. 

A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida.

Acolhimento em família acolhedora: acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. 

A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.

Gab. B

Art. 19, §4º do ECA

GABARITO: B

A

Cabe ao dirigente incentivar, por meio do convívio com pais e familiares nos dias de visita à instituição, o fortalecimento dos vínculos da criança e do adolescente acolhidos, permitindo saídas semanais com esses familiares após pedido de autorização judicial julgado favorável.

O ECA não especifica de que forma será esse contato tampouco o condiciona à autorização judicial. O contato com a família de origem é facilitado e estimulado independente de autorização judicial.

Fundamento legal: Art. 101, §7º, ECA

B

O dirigente da instituição deverá garantir, prioritariamente, a convivência da criança ou do adolescente acolhido com os genitores privados de liberdade, por meio de visitas periódicas, salvo se houver determinação em contrário da autoridade judiciária. 

A regra é o incentivo do convívio com a família de origem, função desempenhada pelo dirigente. Esse contato só não ocorrerá por determinação judicial.

Fundamento legal: Art. 19, §4º, ECA

C

Com vistas a criar e incentivar relações de cuidado, o dirigente da instituição deverá garantir a crianças e adolescentes acolhidos a convivência com pessoas da comunidade que sejam participantes do “apadrinhamento afetivo”.

O convívio com a comunidade é incentivado independente de participação no apadrinhamento afetivo. Tanto é que um dos princípios das entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional é garantir a participação na vida da comunidade local.

Fundamento legal: Art. 92, VII, ECA

D

Caracterizada a desassistência dos genitores ao filho acolhido, depois de esgotadas todas as tentativas de reintegração familiar, o dirigente da instituição remeterá, como último recurso, relatório social do caso ao conselho tutelar, a fim de que seja possível a colocação do acolhido em família substituta mais ampla.  

Na impossibilidade de reintegração na família de origem, é enviado relatório ao Ministério Público para que este, dentro de 15 dias, ingresse com destituição do Poder Familiar.

Fundamento legal: Art. 101, §9º e § 10º, ECA

E

Depois de inserida a criança ou o adolescente no acolhimento institucional e verificada a impossibilidade de retorno imediato ao convívio familiar, a guarda será transferida, por decisão judicial, ao dirigente da instituição, com os mesmos direitos e deveres dos pais.

A definição da guarda ocorre em momento anterior ao acolhimento institucional, visto que somente com a guia de acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, é que ocorrerá o acolhimento institucional, salvo, é claro, nas situações urgentes e excepcionais.

Fundamento legal: Art. 101, §3º, III, ECA

"salvo se houver determinação em contrário da autoridade judiciária"

Mas o artigo 19, parágrafo 4º diz o contrário: ("...) independentemente de autorização judicial"

Não entendi como a letra B pode ser a correta fundamentada nesse artigo se o final do artigo diz totalmente ao contrário, alguém poderia fazer a gentileza de me explicar?

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