Sobre os embargos de declaração no processo do trabalho, ass...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449504 Direito Processual do Trabalho
Sobre os embargos de declaração no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA
Alternativas

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A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. Os embargos de declaração serão interponíveis em face de qualquer decisão, não se limitando, exclusivamente, em caso de sentença ou acórdão. A saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (…)”.

A alternativa B está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, os embargos de declaração é cabível em face de qualquer decisão judicial, inclusive, para sanar erros materiais (art. 1.022 do CPC).

A alternativa C está correta. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, permitindo, inclusive, para corrigir manifesto equívoco de decisão do magistrado. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (…)”.

A alternativa D está incorreta. De acordo com a Súmula 297 do TST, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-do-trabalho-mpt-procurador/

A alternativa correta é a C. Os embargos de declaração têm cabimento para corrigir manifesto equívoco na decisão do magistrado de primeiro grau concernente ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, do agravo de petição e do agravo de instrumento. Isso está de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação processual trabalhista.

As demais alternativas estão incorretas porque:

  • A: Os embargos de declaração também podem ser utilizados para corrigir erros materiais.
  • B: Os erros materiais podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração.
  • D: O prequestionamento pode ser de matéria fática ou de direito, e os embargos de declaração servem justamente para possibilitar esse prequestionamento quando necessário.

897- A da CLT:   Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

GABARITO : C

A : FALSO

TST. IN 39/2015. Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

B : FALSO

CLT. Art. 897-A. § 1.º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material.

C : VERDADEIRO

CLT. Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

D : FALSO

TST. Súmula 184. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

TST. Súmula 297. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

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