Assinale a alternativa INCORRETA:
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Análise da Questão:
O enunciado pede para identificar a alternativa INCORRETA. O tema gira em torno dos vícios dos atos processuais e os princípios que norteiam a decisão judicial, incluindo a identificação de questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Alternativa A: Esta alternativa afirma que antes de proferir uma decisão sem resolução do mérito, o juiz deve dar oportunidade à parte para corrigir o vício, se possível. Esta é a aplicação do princípio da economia processual, que visa evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito quando há possibilidade de sanar o vício. Correta, de acordo com o artigo 317 do CPC.
Alternativa B: Menciona que o juiz pode conhecer de ofício questões de perempção, convenção de arbitragem e litispendência. Na verdade, o juiz pode conhecer de ofício a litispendência, mas não a convenção de arbitragem, que precisa ser alegada pelas partes. Assim, esta alternativa contém um erro, pois a arbitragem depende de provocação. Incorreta.
Alternativa C: Refere-se à intimação pessoal da parte reclamante quando o processo fica parado por mais de um ano por negligência. A intimação para suprir estofo processual deve ser pessoal, conforme o artigo 485, §1º do CPC, o que faz essa alternativa estar Correta.
Alternativa D: Indica que o juiz pode decidir o mérito mesmo na presença de um vício processual dispensável, desde que a decisão seja favorável à parte beneficiada. Isso está de acordo com a instrumentalidade das formas, que prioriza o mérito. Está Correta.
Justificativa da Resposta Correta:
A alternativa B é a única INCORRETA. Isso é porque, embora o juiz possa reconhecer de ofício a litispendência, a convenção de arbitragem deve ser alegada pelas partes, conforme o artigo 337, §5º do CPC. A perempção também não é conhecida de ofício.
Conclusão: Ao resolver questões de concurso, é crucial identificar o que pode ser conhecido de ofício pelo juiz e o que depende de alegação das partes. Essa questão explora esse detalhe específico, importante para evitar erros em provas.
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Comentários
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a) Art. 485, §1º, CPC.
b) Art. 485, §3º, CPC - convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício.
c) Art. 485, §1º, CPC - será intimada pessoalmente...
d) Art. 488, CPC.
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta, nos termos do art. 317 do CPC. Vejamos: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”
A alternativa B está incorreta. A convenção de arbitragem não poderá ser decidida de ofício, nos termos do art. 337, §5º. A saber: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.”
A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 485 do CPC, pois trata-se de caso de extinção do processo sem resolução de mérito.
A alternativa D está incorreta. Nos termos do art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
A alternativa letra D é tormentosa!
Vejamos a redação do artigo 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .
Em que pese o artigo de lei, a questão aponta, expressamente, se tratar de requisito processual dispensável. Ou seja, no máximo há nulidade relativa (se houver nulidade).
Por se tratar de requisito dispensável, ainda que a decisão fosse contrária à parte que lhe aproveita, poderia haver resolução de mérito, nos termo do princípio da primazia de mérito (art. 4º do CPC).
Além de outros fundamentos que deixo de emitir a fim de evitar delongas no comentário.
Acredito que a banca foi MUITO infeliz na argumentação utilizada na questão.
CONTUDO, o gabrito de letra B chega a ser escandaloso, motivo pelo qual acredito na correta manutenção da questão.
Qualquer erro basta corrigir, forte abraço aos colegas.
GABARITO : B
A : VERDADEIRO
▷ CPC. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
B : FALSO
Arbitragem, não.
▷ CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - convenção de arbitragem; (...). § 5.º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
▷ CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...). § 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
C : VERDADEIRO
▷ CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...). § 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
D : VERDADEIRO
▷ CPC. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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