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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449505 Direito Processual do Trabalho
Assinale a alternativa INCORRETA:
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a) Art. 485, §1º, CPC.

b) Art. 485, §3º, CPC - convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício.

c) Art. 485, §1º, CPC - será intimada pessoalmente...

d) Art. 488, CPC.

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, nos termos do art. 317 do CPC. Vejamos: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”

A alternativa B está incorreta. A convenção de arbitragem não poderá ser decidida de ofício, nos termos do art. 337, §5º. A saber: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.”

A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 485 do CPC, pois trata-se de caso de extinção do processo sem resolução de mérito.

A alternativa D está incorreta. Nos termos do art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

A alternativa letra D é tormentosa!

Vejamos a redação do artigo 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do  .

Em que pese o artigo de lei, a questão aponta, expressamente, se tratar de requisito processual dispensável. Ou seja, no máximo há nulidade relativa (se houver nulidade).

Por se tratar de requisito dispensável, ainda que a decisão fosse contrária à parte que lhe aproveita, poderia haver resolução de mérito, nos termo do princípio da primazia de mérito (art. 4º do CPC).

Além de outros fundamentos que deixo de emitir a fim de evitar delongas no comentário.

Acredito que a banca foi MUITO infeliz na argumentação utilizada na questão.

CONTUDO, o gabrito de letra B chega a ser escandaloso, motivo pelo qual acredito na correta manutenção da questão.

Qualquer erro basta corrigir, forte abraço aos colegas.

GABARITO : B

A : VERDADEIRO

CPC. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

B : FALSO

Arbitragem, não.

CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - convenção de arbitragem; (...). § 5.º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...). § 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

C : VERDADEIRO

CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...). § 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

D : VERDADEIRO

CPC. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

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