A respeito dos crimes e infrações administrativas estabeleci...

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Q1875673 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A respeito dos crimes e infrações administrativas estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a opção correta. 
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A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

Diz o ECA que é infração administrativa:

“Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

 Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias."

Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. A postura do jornalista Alex não é crime, mas sim infração administrativa.

Diz o ECA:

“Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.

LETRA B- INCORRETA. A postura de Osmar não é crime, mas sim infração administrativa.

Diz o ECA:

 “Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

 Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 226 do ECA.

 “Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao  processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal."

LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 255 do ECA.

LETRA E- INCORRETA. Fernando cometeu crime, e não infração administrativa.

Diz o ECA:

“Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos."

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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ADENDO - Gab. D

  O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa.

  • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor,  dignidade sexual  e venda irregular produtos perigosos Crime

  • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de  gestante.⇒ Infração Adm.

Infração Administrativa:

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

A) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.

B) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

C) CPP - Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao  processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

D) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

E) CRIME - Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

INFRAÇÃO ADM:

  • médico, professor (comunicação maus tratos)
  • divulgação nome ato infracional
  • descumprir deveres poder familiar
  • hospedagem
  • transporte
  • espetaculos e diversões
  • peças teatrais / filmes
  • locadoras de filmes
  • revista pornográfica
  • informação intenção materna adoção

CRIMES:

  • registro hospitalar / identificação neonato/parturiente
  • privação liberdade
  • policial comunicação prisão
  • vexame/constrangimento
  • embaraçar conselho tutelar
  • subtração incapaz
  • envio criança exterior
  • atos libidinosos em geral (fotografia, participação, etc)
  • corromper menor participação crime
  • bebidas alcoolicas, armas e fogos de artificio

GABARITO - A

Contribuindo...

Na lei 13.869/19 ( Abuso de Autoridade ) - Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

No ECA - ( INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA )

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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