Considerando a aplicação das normas processuais sobre o cump...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449506 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considerando a aplicação das normas processuais sobre o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, assinale a alternativa INCORRETA:
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FONTE: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-processual-do-trabalho-mpt-procurador/

A alternativa correta é a letra A.

De acordo com o comando da questão, requer a indicação da alternativa que contém a assertiva incorreta.

A alternativa A está correta. O que torna a alternativa incorreta é acerca do limite do valor da obrigação, pois a lei não prevê nesse sentido.

A alternativa B está incorreta. A alternativa está correta, de acordo com a jurisprudência do TST.

A tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da reiterada ocorrência do dano, visando à efetivação do acesso à Justiça como meio capaz de impedir a violação do direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e arts. 497 e 536, § 1º, do CPC atual).

A conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido reconhecida pelo TRT como regularizada, deve ser observada a necessária aplicação da tutela inibitória uma vez que se trata de medida processual que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico. Nesse sentido, é certo que o parágrafo único do art. 497 do CPC/2015 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”

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A alternativa D está correta. O artigo 536, §3º do CPC prevê o seguinte: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.”

Sobre a alternativa B:

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CIPA. PPRA. PCMSO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. (...) ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Tal situação não implica, portanto, perda de objeto da demanda ou prejudicial de julgamento, no que diz respeito ao pedido de tutela inibitória, tendo em vista que a prestação jurisdicional buscada se projeta para o futuro. (...)" (RR-2619-05.2013.5.03.0044, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/08/2021).

No mesmo sentido é o seguinte julgado (mais recente): RR-AIRR-762-39.2020.5.09.0325, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024.

GABARITO : A

A : FALSO

Inexiste a limitação referida na assertiva ("ou, conforme prevê a lei, até o momento em que se alcance o limite do valor integral da pena pecuniária fixada na decisão").

▷ LACP. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

▷ CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 4.º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

B : FALSO

▷ "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. [...] [A]inda que constatada a posterior regularização ou alteração da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Tal situação não implica, portanto, perda de objeto da demanda ou prejudicial de julgamento, no que diz respeito ao pedido de tutela inibitória, tendo em vista que a prestação jurisdicional buscada se projeta para o futuro [...]" (RR-AIRR-762-39.2020.5.09.0325, 3ª Turma, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).

▷ CPC. Art. 497. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

C : FALSO

▷ CPC. Art. 537. § 1.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

D : VERDADEIRO

▷ CPC. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

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