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Q3117521
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Alex ajuizou ação em face do condomínio edilício em que tinha
uma unidade autônoma, pleiteando a anulação das deliberações
tomadas em assembleia que reputava inválida.
A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da comarca X, mas, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da citação da parte ré, Alex manifestou desistência da ação, o que foi homologado por sentença pelo juízo.
Três meses depois, Alex intentou nova demanda em face do condomínio edilício, formulando o mesmo pedido e invocando a mesma causa petendi, embora, desta vez, também tenha integrado o polo ativo Carlos, outro condômino que reputava nulas as deliberações tomadas na assembleia questionada.
Tendo a petição inicial da segunda demanda sido distribuída à 2ª Vara Cível da mesma comarca X, o juiz que a apreciou, tendo tido ciência da existência do primeiro feito, declinou da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível.
Recebendo, então, o segundo processo, o juízo da 1ª Vara Cível discordou do declínio operado e determinou a devolução dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível.
Pode-se afirmar, nesse contexto, que:
A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da comarca X, mas, antes do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da citação da parte ré, Alex manifestou desistência da ação, o que foi homologado por sentença pelo juízo.
Três meses depois, Alex intentou nova demanda em face do condomínio edilício, formulando o mesmo pedido e invocando a mesma causa petendi, embora, desta vez, também tenha integrado o polo ativo Carlos, outro condômino que reputava nulas as deliberações tomadas na assembleia questionada.
Tendo a petição inicial da segunda demanda sido distribuída à 2ª Vara Cível da mesma comarca X, o juiz que a apreciou, tendo tido ciência da existência do primeiro feito, declinou da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível.
Recebendo, então, o segundo processo, o juízo da 1ª Vara Cível discordou do declínio operado e determinou a devolução dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível.
Pode-se afirmar, nesse contexto, que: