A respeito da litigância de má-fé e das condutas atentatória...
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Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
MULTA --> 1% ATÉ 10% DO VALOR DA CAUSA
*Valor da causa irrisório ou inestimável--> Aumenta 10x o valor do salário mínimo
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;(ATO ATENTATÓRIO)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (ATO ATENTATÓRIO)
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
MULTA --> 20% DO VALOR DA CAUSA
*Valor da causa irrisório ou inestimável--> Aumenta 10x o valor do salário mínimo
*Não se aplica ao MP e DP
*Será inscrita como dívida ativa se não for paga (Após trânsito)
GABARITO: LETRA D
Letra A - INCORRETA
a) "A multa por litigância de má-fé é arbitrada pelo juiz em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, podendo ser ampliado o percentual em caso de reincidência."
CPC - Art. 81. "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
Letra B - INCORRETA
b) "Considera-se litigante de má-fé a parte que frauda a execução ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório."
CPC - Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
CPC - Art. 774. "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; [...]"
Letra C - INCORRETA
c) "Dificultar a realização da penhora e opor-se maliciosamente à execução, por meio de ardis, são condutas que tipificam atentado à dignidade da justiça e geram a aplicação de multa destinada por lei ao fundo de modernização do Poder Judiciário."
CPC - Art. 774. "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; [...]
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material."
Letra D - CORRETA
CPC - Art. 77. "Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça."
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Atentar.
- A multa por litigância de má-fé (um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa) será direcionada a parte contrária
- A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (multa de até vinte por cento do valor da causa), na fase de conhecimento, irá para os fundos de modernização do Poder Judiciário; ja a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução) será revertida em proveito do exequente
GABARITO : D
A : FALSO
Inexiste previsão legal de majoração do percentual no caso de reincidência.
▷ CPC. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
B : FALSO
▷ CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
▷ CPC. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; (...).
C : FALSO
▷ CPC. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
D : VERDADEIRO
▷ CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2.º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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