Assinale a alternativa CORRETA:
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Tema Central: A questão aborda o litisconsórcio, especificamente as possibilidades de limitação do litisconsórcio facultativo pelo juiz para garantir a eficiência do processo. Este tema está regulado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Legislação Aplicável: A alternativa correta está fundamentada no art. 113, §1º do CPC/2015, que permite ao juiz limitar o número de litisconsortes quando isso comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Exemplo Prático: Imagine uma ação judicial envolvendo uma grande quantidade de pessoas com interesses idênticos contra a mesma empresa. Se o número elevado de litisconsortes atrapalhar o andamento do processo, o juiz pode optar por limitar a quantidade de pessoas participando como partes no processo para tornar o julgamento mais ágil e efetivo.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que prevê o CPC/2015 sobre a possibilidade de limitação do litisconsórcio pelo juiz. Isso ocorre para evitar que o excesso de partes cause uma demora excessiva ou prejudique a defesa e a execução da sentença.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação de que o juiz não pode decidir sem dar às partes a oportunidade de se manifestar está correta, mas não é específica sobre litisconsórcio. O inciso se refere mais amplamente ao princípio do contraditório e não é a resposta que a questão procura.
B - Está incorreta porque a ação proposta perante tribunal estrangeiro não impede o tribunal brasileiro de conhecer a mesma causa. A litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, mas em jurisdições diferentes isso não ocorre.
C - Esta alternativa está errada, pois a pendência de causa no Brasil não impede, por si só, a homologação de sentença estrangeira. O que se avalia é se há violação à soberania nacional ou à ordem pública.
Conclusão: A alternativa D é a correta por estar alinhada com a legislação do CPC/2015 sobre litisconsórcio. As demais alternativas ou estão incorretas ou não estão diretamente relacionadas ao tema.
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A) ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". A lei afirma que o magistrado mesmo que tenha que decidir de ofício não fará com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
GABARITO: D
A) ERRADA - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ressalvada a hipótese de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
B) ERRADA - A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, obstando, porém, que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa.
CPC, Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
C) ERRADA - A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
CPC, Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
D) CORRETA - CPC, Artigo 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
ADENDO
Letra A
Princípio do contraditório
A- Conceito - é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Composto pelo somatório dos aspectos: (BPM)
- Fazzalari: “processo = a procedimento realizado em contraditório.”
- Duplo Sentido ⇒ formal - direito de participação / material ou substancial - poder de influência.
i. Bilateralidade da audiência: se uma parte se manifesta no processo, a outra deve ser ouvida, tendo também a oportunidade de se manifestar
ii. Paridade de armas: as partes devem ter as mesmas oportunidades dentro do processo.
iii. Manifestação técnica do contraditório: dois aspectos ou tempos essenciais.
- Contraditório = Informação + Reação ⇒ Informação: a citação e a intimação. → têm o objetivo de concretizar o contraditório, concedendo às partes a oportunidade de reagirem + Reação: é a manifestação daquele que foi citado ou intimado.
B- CPC - a possibilidade do juiz de se manifestar de ofício não significa manifestação sem ouvir os interessados, mas sim possibilidade de o juiz ter a iniciativa de trazer determinada questão ao debate processual. (# decisão liminar)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- Mitigações - sentença de improcedência liminar do pedido com base em prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
- Em todas hipóteses do art. 332 ? Sim, pois na apelação contra tal sentença que julga improcedente liminarmente o pedido cabe juízo de retratação, sendo o meio de manisfestação da parte. /// Não, em termos de restrição de direitos e de participação democrática, deve haver previsão expressa, como no § 1º via art. 487.
GABARITO : D
A : FALSO
▷ CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
B : FALSO
▷ CPC. Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
C : FALSO
▷ CPC. Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
D : VERDADEIRO
▷ CPC. Art. 113. § 1.º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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