Em relação ao processo administrativo disciplinar, assinale ...
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GAB: letra C
O artigo 142, §2º da Lei nº 8.112/1990, dispõe que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”.
Nesse sentido, sem se atentar para as especificidades da absolvição no processo criminal para a incidência do artigo 142, §2º da Lei nº 8.112/1990, o STJ tem mantido o posicionamento de que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria, de modo que somente em tais casos a absolvição operada no juízo criminal se comunicaria com a esfera administrativa.
Desse modo, existe julgado no sentido de que os prazos de prescrição da lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que também são tipificadas como crimes, conforme o artigo com a Lei 8.112/90, ainda que, instaurada a ação penal, esta tenha resultado em absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição, pois, diante da independência das instâncias administrativa e criminal, a sentença penal somente repercute no processo administrativo disciplinar na hipótese de absolvição criminal fundada na negativa do fato ou de sua autoria (artigo 126 da Lei 8.112/90).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ABSOLVIÇÃO NA SEARA CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SEGUIR O ESTATUTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ – RMS: 57120 PE 2018/0083265-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 02/08/2019)
Fonte: conjur
A letra D corresponde ao recentíssimo Enunciado 665 da Súmula do STJ.
Gabarito C
a) CORRETA. Súmula 592, STJ. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
b) CORRETA. Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
c) INCORRETA. Art. 142, §2º da Lei nº 8.112/1990, dispõe que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
"Os prazos de prescrição da lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que também são tipificadas como crimes, conforme o artigo com a Lei 8.112/90, ainda que, instaurada a ação penal, esta tenha resultado em absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição, (...)." (STJ – RMS: 57120 PE 2018/0083265-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 02/08/2019)
d) CORRETA. Súmula 665, STJ. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023)
GABARITO : C
A : VERDADEIRO
▷ STJ. Súmula 592. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
B : VERDADEIRO
▷ STJ. Súmula 591. É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
C : FALSO
▷ STJ. Informativo 651 — Resumo DOD: "O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência (STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019)".
D : VERDADEIRO
▷ STJ. Súmula 665. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
ADENDO Letra D
Controle judicial (externo)
A- Introdução: Como regra, o controle judicial é relativo à legalidade e mediante provocação, sendo que o controle de mérito somente ocorra em em virtude da autotutela da própria Administração Pública.
- Não cabe ao Poder Judiciário substituir a oportunidade e conveniência.
- Excepcionalmente, doutrina e jurisprudência majoritária entendem que é possível controlar o poder discricionário desde que seja com base na violação à legalidade e demais princípios, à baila da razoabilidade. (legalidade + legitimidade do ato)
- A exigência de provocação decorre do atributo da presunção de legalidade e de veracidade dos atos. (*ex: Ação Popular, MS, ACP, Ação de Improbidade…)
*obs: macete CESPE → Se tiver apenas a palavra “MÉRITO” o judiciário NÃO poderá adentrar. / Se tiver a palavra MOTIVO o judiciário poderá apreciar.
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B- Coisa julgada administrativa: crítica doutrinária à própria expressão, porquanto qualquer decisão administrativa, ainda que tomada em última instância, poderá ser confrontada na esfera jurisdicional.
- Apenas obsta rediscussão na própria via administrativa ⇒ Logo, essa “coisa julgada administrativa”, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos*, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato “jurisdicional” da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário
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