Galvão trabalha em Brasília como empregado de uma empresa de...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão proposta, que envolve o tema de acidente de trabalho e o direito ao auxílio por incapacidade temporária no âmbito da legislação previdenciária.
Primeiramente, é importante entender que, segundo a legislação previdenciária brasileira, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
De acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.213/91, são considerados acidentes de trabalho os que ocorrem no trajeto para o local de trabalho, desde que a viagem seja de interesse da empresa e não particular do empregado. Isso inclui deslocamentos para cursos de capacitação quando o empregador promove ou financia tais atividades.
Com isso em mente, vamos analisar as alternativas:
A - Galvão não tem direito ao auxílio, pois se deslocou por interesse próprio.
Esta alternativa está incorreta porque o deslocamento ocorreu em razão de um plano de capacitação da empresa, não por interesse pessoal.
B - Galvão não tem direito ao auxílio, pois não estava executando ordens da empresa.
Esta alternativa está incorreta visto que, mesmo não executando ordens diretas, ele estava em atividade ligada ao interesse da empresa.
C - Galvão tem direito ao auxílio, pois estava em viagem para atualização profissional em razão do plano da empresa.
Esta é a alternativa correta. A legislação considera acidentes de trajeto aqueles que ocorrem em deslocamentos para atividades de interesse da empresa, como cursos de capacitação financiados por ela.
D - Galvão tem direito ao auxílio, pois a empresa o dispensou do trabalho e ele não pode ficar sem cobertura previdenciária.
Esta alternativa está incorreta porque a justificativa não aborda corretamente o conceito de acidente de trabalho. O direito ao auxílio decorre do fato de o acidente estar relacionado à atividade profissional.
E - Não respondida.
Para questões de prova, sempre busque responder com base nos conhecimentos adquiridos, evitando deixar questões sem resposta.
Para evitar pegadinhas como as observadas nas alternativas A e B, foque na legislação específica que trata de acidentes de trabalho e entenda as hipóteses de equiparação, como o deslocamento para atividades de capacitação profissional.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 8.213- Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Gab. C
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA "C"
COMENTÁRIO:
A questão trata dos acidentes de trabalho conforme definidos na legislação previdenciária, especificamente na Lei 8.213/91.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:
- A alternativa "A" está "INCORRETA", pois de acordo com o art. 21, inciso IV, "c" da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Portanto, o fato de Galvão ter se deslocado com seu próprio veículo para a realização do curso e ter recebido financiamento da empresa não afasta a configuração do acidente de trabalho.
- A alternativa "B" está "INCORRETA", pois de para a caracterização do acidente de trabalho, não é necessário que o segurado esteja executando ordens ou realizando serviços sob a autoridade da empresa.
O inciso IV, do art. 21, da Lei 8.213/91 prevê situações em que os acidentes sofridos pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, podem ser considerados como acidentes de trabalho.
Logo, o evento que vitimou Galvão se enquadra na alínea "c" desse dispositivo, configurando acidente de trabalho.
- A alternativa "C" está "CORRETA", pois conforme o art. 21, inciso IV, "c" da Lei 8.213/91, o fato de o segurado estar realizando uma viagem financiada pela empresa para melhor capacitação da mão de obra é suficiente para que um evento danoso sofrido por ele, como um acidente de trânsito, seja considerado um acidente de trabalho.
Logo, como a empresa se beneficia da maior capacitação do empregado, portanto, deve arcar com os prejuízos decorrentes da viagem.
A alternativa "D" está "INCORRETA", pois de a viagem financiada pela empresa para a capacitação da mão de obra é uma situação que configura acidente de trabalho em caso de ocorrência de um evento danoso, conforme o Art. 21, inciso IV, "c" da Lei 8.213/91.
Logo, está incorreto afirmar que essa viagem não é uma hipótese equiparável à execução de ordens do empregador, já que a legislação prevê várias situações em que o acidente de trabalho se configura independentemente de ordens diretas do empregador ou da ocorrência no local e horário de trabalho.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo