Galvão trabalha em Brasília como empregado de uma empresa de...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449536 Direito Previdenciário
Galvão trabalha em Brasília como empregado de uma empresa de tecnologia e obteve financiamento de sua empregadora para realizar curso sobre inteligência artificial em uma Universidade de São Paulo, em decorrência de plano de capacitação instituído pela empregadora, com garantia do afastamento das atividades laborais. Deslocou-se no seu próprio carro até aquela capital e, ao entrar na cidade, sofreu grave acidente de trânsito, que o incapacitou para realizar as atividades acadêmicas na instituição de ensino. Diante desse fato, Galvão requereu o auxílio por incapacidade temporária. Assinale a alternativa CORRETA, de acordo com a legislação previdenciária:
Alternativas

Comentários

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Lei 8.213- Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

[...]

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

[...]

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

Gab. C

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA "C"

COMENTÁRIO:

A questão trata dos acidentes de trabalho conforme definidos na legislação previdenciária, especificamente na Lei 8.213/91.

Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:

- A alternativa "A" está "INCORRETA", pois de acordo com o art. 21, inciso IV, "c" da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Portanto, o fato de Galvão ter se deslocado com seu próprio veículo para a realização do curso e ter recebido financiamento da empresa não afasta a configuração do acidente de trabalho.

- A alternativa "B" está "INCORRETA", pois de para a caracterização do acidente de trabalho, não é necessário que o segurado esteja executando ordens ou realizando serviços sob a autoridade da empresa.

O inciso IV, do art. 21, da Lei 8.213/91 prevê situações em que os acidentes sofridos pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, podem ser considerados como acidentes de trabalho.

Logo, o evento que vitimou Galvão se enquadra na alínea "c" desse dispositivo, configurando acidente de trabalho.

- A alternativa "C" está "CORRETA", pois conforme o art. 21, inciso IV, "c" da Lei 8.213/91, o fato de o segurado estar realizando uma viagem financiada pela empresa para melhor capacitação da mão de obra é suficiente para que um evento danoso sofrido por ele, como um acidente de trânsito, seja considerado um acidente de trabalho.

Logo, como a empresa se beneficia da maior capacitação do empregado, portanto, deve arcar com os prejuízos decorrentes da viagem.

A alternativa "D" está "INCORRETA", pois de a viagem financiada pela empresa para a capacitação da mão de obra é uma situação que configura acidente de trabalho em caso de ocorrência de um evento danoso, conforme o Art. 21, inciso IV, "c" da Lei 8.213/91.

Logo, está incorreto afirmar que essa viagem não é uma hipótese equiparável à execução de ordens do empregador, já que a legislação prevê várias situações em que o acidente de trabalho se configura independentemente de ordens diretas do empregador ou da ocorrência no local e horário de trabalho.

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