As normas processuais, em sua maioria, são normas cogentes. ...
Tendo em vista essas afirmações, e, considerando os dispositivos constantes do Código de Processo Civil vigente, pode-se afirmar que um exemplo de norma processual cogente é a previsão do
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CORRETO O GABARITO....
CPC
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Norma cogente - Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.Que se opõe à norma dispositiva ou facultativa. Norma cuja aplicação independe da vontade do destinatário.
Norma dispositiva - É aquela que dispõe sobre determinado assunto, sem coagir a vontade das pessoas.
E- Correta. É norma cogente, pois a sua aplicação é imperativa, independente da vontade das partes.
Art. 318 CPC. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
A- Incorreta. Art.333 Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
B- Norma dispositiva ( é convenção das partes a suspensão de 06 meses);
C - Norma dispositiva.( é convenção das partes o adiamento);
D- Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Normas cogentes: Também ditas imperativas e absolutas, são de observância OBRIGATÓRIA, não dependem da vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações. As normas processuais, em sua maioria, são normas cogentes, obrigatórias.
Normas dispositivas: As partes podem, eventualmente, dispor sobre a aplicação de algumas normas processuais.
Para a resolução da questão basta saber a diferença entre norma cogente e norma dispositiva.
Norma Cogente - é aquela que tem conteúdo impositivo, tem caráter obrigatório.
Norma Dispositiva - é aquela que deixa aos destinatários a liberdade de opção, de disporem de maneira diversa daquela prevista primariamente na lei. Na descrição dessas leis, é comum encontrarmos expressões como: dispor, possibilidade, convenção etc.
Observamos que nas 4 primeiras opções encontramos expressões com carga dispositiva. Portanto, a opção correta é a última Letra E.
NORMAS COGENTES - Ordem pública; Inderrogáveis; Interesse da sociedade.
NORMAS NÃO COGENTES OU DISPOSITIVAS - Não são de interesse público; Podem ser derrogadas; Interesse específico dos litigantes; Podem ser permissivas (permitem expressamente a derrogação) ou supletivas (aplicáveis quando não houver convenção contrária).
Marcos Vinícius Rios Gonçalves, ainda cita em seu livro Direito Civil Processual Esquematizado:
"Os exemplos mais importantes de normas dispositivas do Código de Processo Civil são:
- as que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova (CPC, art. 333, parágrafo único); ALTERNATIVA A
- as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por convenção; ALTERNATIVA C
- as que estabelecem regras de competência relativa, que pode ser derrogada pelos litigantes." ALTERNATIVA D
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