Assinale a opção correta:
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Gabarito comentado
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A alternativa (B) está incorreta. Extradição ativa é quando o Estado requer a extradição; já a extradição passiva é quando Estado é requerido. Na extradição ativa, não existe limitação quanto à nacionalidade brasileira. Na verdade, como, nesse caso, o Brasil deve requerer a outro Estado a extradição de uma pessoa, é comum que essa pessoa seja brasileira e tenha que ser julgada ou cumprir pena por crime sobre o qual o Brasil tem competência para julgar. Na extradição passiva existem limitações quanto à nacionalidade, como foram expostas na explicação da alternativa (A).
A alternativa (C) está incorreta. Na extradição passiva, os requisitos são analisados pelo STF. Na ativa, os requisitos são analisados pela autoridade competente do país ao qual se requereu a extradição, sendo que os requisitos variam conforme cada país. Em ambos os casos, o Ministério da Justiça do Brasil tem participação.
A alternativa (D) está incorreta. a deportação cabe tanto em caso de entrada irregular quanto nos casos em que a estada tornou-se irregular. Se for conveniente ao interesse nacional, não é necessário respeitar os prazos fixados em lei (artigos 57 e 58 da Lei 6815/1980).
A alternativa (E) está incorreta. Não é possível proceder à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira (artigo 75, I da Lei 6815/1980).
Resposta : A
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Comentários
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Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.
Regulamento -----> Decreto 86.715/81, Art. 98- Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:
I- no prazo improrrogável de oito dias, por infração ao disposto nos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, II da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
II- no prazo improrrogável de três dias, no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.
§ 1º- Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro.
§ 2ºDesde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo. <-------
Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
LETRA E)
Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira[LS1]; ou(Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Não cabe extradição não cabe também expulsão!!!
É na Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro – que o tema é tratado, da seguinte maneira:
Deportação é a retirada do estrangeiro que entrou no país e permaneceu irregularmente; trata-se de ato unilateral, ou seja, o Brasil deporta o estrangeiro se quiser. Expulsão é a retirada do estrangeiro que aqui praticou um ato atentatório ou de interesse nacional, sendo também um ato unilateral. A extradição é a remessa de uma pessoa para outro país, para que lá seja processada ou cumpra pena; é ato bilateral, pois há o pedido de um país a outro; no caso do Brasil, podem ser extraditados os estrangeiros e os brasileiros naturalizados.
Para melhor compreensão da extradição, vale mencionar que, quando o Brasil pede a extradição de alguém para outro país, embora não haja previsão que discipline o ato, trata-se de extradição ativa; já aquela que algum país pede ao Brasil, regulada no Estatuto do Estrangeiro, é chamada de extradição passiva.
A – CORRETA. Brasileiro NATO não pode ser extraditado. Todavia, a CF prevê a possibilidade de extradição do NATURALIZADO.
Art. 5º:
“LI - nenhum brasileiro será extraditado, SALVO O NATURALIZADO, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
B – ERRADA. VIDE “A”.
C – ERRADA. Compete ao STF examinar a extradição.
CF, Art. 102. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;”
A extradição pode ser analisada a partir de dois pontos de vista distintos:
a extradição ativa, quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da justiça brasileira a outro país, e
a extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro
(fonte:http://www.justica.gov.br/seus-direitos/estrangeiros/medidas-compulsorias/extradicao)
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