Em relação às ações coletivas, considere as assertivas abaix...
I - Consoante jurisprudência uniforme do STJ, na hipótese de reconhecimento da continência entre ações civis públicas propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, ambas as demandas devem ser reunidas nesta última (Justiça Federal).
II - A Lei nº 7.347/85 constitui um marco em matéria de tutela de interesses transindividuais, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro institutos típicos das demandas coletivas, como a coisa julgada secundum eventum probationis (segundo a sorte das provas).
III - A Lei nº 12.016/2009 previu expressamente o mandado de segurança coletivo, como instrumento de proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em consonância com o artigo 5º, LXX, da Constituição da República, que elencou o mandamus coletivo no rol de remédios constitucionais.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Vamos analisar a questão sobre ações coletivas no contexto do Código de Processo Civil de 1973 e legislações correlatas.
Enunciado da Questão: A questão aborda o entendimento sobre a competência em casos de continência entre ações civis públicas em diferentes esferas da justiça, a relevância da Lei nº 7.347/85 e a previsão do mandado de segurança coletivo.
Legislação Aplicável:
- A Lei nº 7.347/85, que regula a Ação Civil Pública.
- A Lei nº 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança.
- O artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, incluindo o mandado de segurança coletivo.
Tema Central: O tema central é a tutela coletiva de direitos no ordenamento jurídico brasileiro, que abrange a competência para julgamento de ações civis públicas, a coisa julgada em ações coletivas e o mandado de segurança coletivo.
Exemplo Prático: Imagine duas ações civis públicas sobre o mesmo tema: uma na Justiça Estadual e outra na Justiça Federal. A jurisprudência orienta que, havendo continência (conexão por identidade de objeto ou causa de pedir), as ações devem tramitar juntas na Justiça Federal, que possui competência sobre matérias de interesse federal.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de reunião das ações civis públicas na Justiça Federal quando há continência entre ações propostas em esferas diferentes da justiça.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa B: Errada porque a assertiva II contém um erro sobre a coisa julgada secundum eventum probationis. A Lei nº 7.347/85 é realmente um marco nas ações coletivas, mas a coisa julgada que se menciona é mais complexa do que um simples "segundo a sorte das provas".
- Alternativa C: Errada porque a assertiva III não está correta. A Lei nº 12.016/2009 trata do mandado de segurança, mas não se destina especificamente aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos como descrito.
- Alternativa D: Errada pelas mesmas razões da alternativa B, referente à assertiva II.
- Alternativa E: Não é uma opção válida, pois a questão exige que se escolha uma alternativa com base nas assertivas apresentadas.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Tenha sempre cuidado ao interpretar os termos técnicos e as referências legais. Verifique se as assertivas não estão misturando conceitos ou usando termos de maneira imprecisa.
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Continência de ação civil pública
Súmula 489 STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
O errado do item III está na afirmação acerca dos direitos difusos, tema polêmico na doutrina, que não consta no rol da Lei de Mandado de Segurança, pois determina o parágrafo único, do art 21 dessa lei que:
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ESTÁ EXPRESSO TANTO NA CF COMO NA LEI 12016.
I - Consoante jurisprudência uniforme do STJ, na hipótese de reconhecimento da continência entre ações civis públicas propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, ambas as demandas devem ser reunidas nesta última (Justiça Federal).
Súmula 489 STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."
II - A Lei nº 7.347/85 constitui um marco em matéria de tutela de interesses transindividuais, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro institutos típicos das demandas coletivas, como a coisa julgada secundum eventum probationis (segundo a sorte das provas).
--> Lei 4.717 de 1965 - Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Lei 7.347 de 1985 - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
III - A Lei nº 12.016/2009 previu expressamente o mandado de segurança coletivo, como instrumento de proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em consonância com o artigo 5º, LXX, da Constituição da República, que elencou o mandamus coletivo no rol de remédios constitucionais.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - COLETIVOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
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