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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873569 Direito Constitucional

Sob a justificativa de que não dispõe de prédios e profissionais em condições adequadas ao atendimento a crianças e adolescentes com mobilidade reduzida em todas as unidades escolares de ensino regular da rede pública, tampouco de recursos financeiros para promover no momento novas reformas e contratações, determinado Estado da federação direciona a matrícula de alunos com mobilidade reduzida exclusivamente para escolas cujos prédios já sejam adaptados e concentra nessas unidades os profissionais de seus quadros habilitados ao atendimento desses alunos.


Diante disso, certa aluna cadeirante do 5º ano do ensino fundamental, que desde o início do ciclo frequentava uma unidade que, embora não adaptada fisicamente, era próxima de sua residência e contava com servidor habilitado a acompanhá-la, tem sua matrícula transferida para unidade escolar adaptada e com pessoal habilitado, porém distante de sua residência, fazendo-se necessário que a criança seja conduzida para a escola mediante transporte, o que, no entanto, não foi oferecido pelo Estado. Os pais da aluna, qualificados para recebimento de assistência jurídica gratuita, pretendem obter ordem judicial para que sua filha volte a frequentar a unidade escolar em que cursou os anos anteriores do ensino fundamental ou, sucessivamente, que lhe seja assegurado transporte gratuito para a unidade escolar à qual foi direcionada sua matrícula.


Nessa situação,

Alternativas

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A questão exige conhecimento relacionado à proteção dos interesses de crianças e adolescentes com mobilidade reduzida. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto dizer que, no caso concreto, tanto Ministério Público quanto Defensoria Pública estariam legitimados a promover a defesa em juízo dos interesses da aluna, cabendo ao órgão judicial sopesar os interesses colidentes envolvidos, de modo a assegurar a máxima efetividade ao direito à educação, integrante do mínimo existencial, assegurado constitucionalmente.

Conforme a Lei nº7.853/89, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, em seu art. 3º, temos que:

“As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência".      

Gabarito do professor: letra c.


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Comentários

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Antes havia uma discussão a respeito da legitimidade da DP e do MP em situações como essa

Hoje, ampliou-se por completo a atuação do MP, podendo ambas acionarem o Judiciário

São poucas as exceções em que o MP não pode atuar

Dá pra fazer uma analogia da súmula 594 STJ, ao caso da questão:

 

Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

LEI nº 7.853. Art. 3º.  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

Minha contribuição:

 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), trás diversos artigos incluindo também o Ministéiro Público para atuar nos direitos da pessoa com deficiência, o qual cito um dos artigos abaixo:

"Art. 79.  O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

§ 3o  A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei."

GABARITO C

 

A alternativa está bastante auto-explicativa. Serve para anotar e guardar a informação. Os caros colegas abaixo, já citaram fontes sobre onde se encontra o respaldo da Lei.

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