Filho de pai estrangeiro e mãe brasileira, nascido durante p...
Filho de pai estrangeiro e mãe brasileira, nascido durante período em que sua mãe prestava serviços para uma empresa multinacional no exterior e sem registro de seu nascimento em repartição brasileira, Jacques passou a morar no Brasil aos 21 anos de idade, tendo então feito a opção pela nacionalidade brasileira, homologada por juiz federal. Seis anos mais tarde, contudo, foi requerida sua extradição, por governo estrangeiro, em virtude de ter sido condenado à prisão perpétua por seu envolvimento, um ano antes de sua vinda ao país, em crime de homicídio. O requerente, no caso, é governo de país com o qual o Brasil mantém tratado de extradição.
Diante desses elementos, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, Jacques
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Conforme art. 12 - São brasileiros: I - natos: [...] c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Jacques enquadra-se na hipótese desse dispositivo, tendo realizado a opção confirmativa aos 21 anos, razão pelo qual é brasileiro nato.
Conforme art. 5, inciso LI CF/88 - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Dessa forma, não se admite a extradição de brasileiro nato.
Gabarito do professor: letra c.
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GABARITO: Letra C
Jacques é brasileiro nato, pois preenche os requisitos do Art. 12, I, "c" da CF/88, já que passou a morar no Brasil aos 21 anos de idade, tendo então feito a opção pela nacionalidade brasileira, homologada por juiz federal.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (Observem que não se enquadra nesse item, pois sua mãe prestava serviços para uma empresa multinacional no exterior);
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).
Art. 5, inciso LI CF/88 - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
Letra (c)
CF.88
Art. 12, I, c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Art. 5, inciso LI CF.88 - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Extradição: inadmissibilidade: extraditando que – por força de opção homologada pelo juízo competente – é brasileiro nato (Constituição, art. 12, I, c): extinção do processo de extradição, anteriormente suspenso enquanto pendia a opção da homologação judicial (...).
[Ext 880 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-3-2004, P, DJ de 16-4-2004.]
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
[Súmula 421.]
Aplicação do art. 5º, LI, da CF e art. 77, I, da Lei 6.815/1980. Pode ser extraditado o brasileiro naturalizado que adquiriu a nacionalidade após a prática do crime comum que fundamenta o pedido de extradição.
[HC 87.219, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-6-2006, P, DJ de 4-8-2006.]
Pedido de extradição, formulado com base em promessa de reciprocidade, de cidadão brasileiro naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas anteriores à entrega do certificado de naturalização. Inviabilidade da extradição, por impossibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite exceções como as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI).
[Ext 1.010 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-5-2006, P, DJ de 19-12-2006.]
Vide Ext 934 QO, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2004, P, DJ de 12-11-2004
Nato não pode ser extraditado!
Brasileiro Nato não pode ser extraditado
nascidos no estrangeiro:
1- ou ele é registrado em uma repartição brasileira no país em que nasceu; 2 - ou ele opta pela nacionalidade brasileira quando completar a maioridade
GABARITO: C
BRASILEIRO NATO NUNCA SERÁ EXTRADITADO.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art. 5, inciso LI da CF/88 - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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