Determinado cidadão solicitou informações sobre contrato fir...
A regra é a publicidade
A regra é a impossibilidade de exigir o motivo para ter as informações
Lei nº 12.527/2011
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
(...)
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Resposta: letra b)
GABARITO B
O bom senso ajuda na resolução da mesma.
Acertei a questão, porém alguem poderia me dizer o erro da D?
''A nova Lei de Acesso à Informação, que veio com a promessa de abrir ao cidadão as informações de órgãos e empresas ligadas ao governo federal, deu com a cara na porta das estatais. Com o argumento de que precisam se proteger dentro de um mercado competitivo, essas empresas se mobilizaram para que não tivessem de estar sob o mesmo rigor da lei de transparência que os outros órgãos públicos. Receberam do governo, então, a autorização para classificar, elas próprias, as informações que seriam ou não estratégicas e definir, assim, o que divulgar para o cidadão.''
Bigodudo Jurídico talvez tenha que ver com esse parágrafo da Lei das Estatais:
Art. 88. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.
§ 1o A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Errei essa questão porque pensei na vedação em solicitar motivação por parte do indivíduo. Entendi que não seria caso de ausência de previsão legal, mas sim proibição.
" [..] De início, importa mencionar que não apenas os entes da administração direta estão sujeitos à incidência da Lei de Acesso à Informação, mas também, consoante dispõe o art. 1º, parágrafo único, as empresas públicas. Vejamos:
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Estando a empresa pública submetida ao regime da citada Lei, passemos à análise da obrigação ou não da prestação das informações solicitadas pelo cidadão em questão.
Pretendeu-se, portanto, o acesso a informações referentes ao contrato administrativo formalizado por aquele ente da administração indireta para a construção de nova sede, incluindo os projetos, pareceres jurídicos e técnicos e os estudos que embasaram a tomada de decisão por parte dos dirigentes quanto à mudança de sede. Neste ponto, o art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 12.527/2011 rege que: “o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo”, sendo que a questão não especificou se essas informações estão cobertas de sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Não há previsão legal que autorize impedir o acesso às informações em razão de ter o órgão administrativo declarado como “caráter reservado”.
De igual sorte, não há como sustentar a possibilidade de oposição ao pedido do cidadão em razão de segredo comercial (para o art. 22 da Lei Federal nº 12.527/2011, segredo industrial), considerando que a atividade contratada (construção de nova sede) não está diretamente relacionada com a atividade-fim daquela pessoa jurídica da administração indireta.
Portanto, não há permissivo legal que pudesse amparar qualquer negativa, na situação posta em questão, devendo a empresa pública fornecer as informações solicitadas, vedando-se qualquer exigência de exposição de motivos do solicitante, conforme dicção do art. 10, § 3, da supracitada lei: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.
Correta, portanto, a alternativa “C”.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-administrativo/
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I. Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II. As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Gab B. Resposta correta: D.
A) fornecer apenas cópia ou extrato do contrato, não sendo lícito exigir a exibição de documentos internos.
A Lei de Acesso à Informação, única exigida no cabeçalho, prevê a possibilidade de certidão, extrato ou cópia quando se tratar de informação parcialmente sigilosa (art. 7o, § 2o) ou cuja a manipulação pode comprometer sua integridade (art. 13).
Como o examinador entendeu não se tratar de sigilo, como se verá, não haveria óbice para a exibição dos documentos originais.
B) deverá disponibilizar as informações requeridas, não havendo previsão legal para exigir do requerente a motivação da solicitação.
O examinador entendeu que se tratava de informação de interesse público, não sigilosa, razão pela qual não se poderia exigir motivação:
Art., 10, § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
C) não está obrigada a disponibilizar as informações... tendo em vista sua sujeição ao regime jurídico de direito privado.
Art. 1o, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
II as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
D) poderá alegar segredo comercial para afastar a obrigação de divulgar as informações solicitadas, caso atue em regime de competição no mercado.
Entendo que a alternativa mais correta.
A própria lei ressalva de suas disposições o segredo industrial:
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público
A arguição de que a construção da sede não estaria relacionada à atividade-fim é bem pueril. A escolha do local para a sede de uma sociedade empresárial é uma decisão estratégica diretamente ligada ao desenvolvimento da atividade. Assim, os pareceres e estudos que embasaram essa decisão podem SIM prejudicar a empresa pública frente a seus concorrentes.
Conferir: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c139ffc26fbaf2d1 e acórdãos da CGU nesse sentido.
Diferentemente da alternativa dada como gabarito, que diz que se "deve" fornecer os dados, não admitindo outras hipóteses, esta diz meramente que é possível a recusa.
E) não poderá negar a disponibilização dos documentos, salvo se declarados, pelo conselho de administração da companhia, como de caráter reservado.
Não há como restringir quem seria a autoridade competente, até porque não sabemos se é uma empresa federal. Para esta, a classificação do sigilo no grau reservado pode ser, no caso, pelo titular da empresa pública ou cargo em comissão de direção, comando ou chefia, de acordo com a regulamentação do ente (art. 27, II e III).
Concordo com o Lúcio Weber. Acredito que a questão não requer o aprofundamento aplicado a ela pelos outros colegas. É só uma questão de saber fazer uma boa comida com poucos ingredientes, digamos assim.
Complementando...
Os requisitos de transparência, que devem ser observados pelas estatais, encontram-se previstos no art. 8.° da Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais), cabendo mencionar, exemplificativamente:
a) elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômicofinanceiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
b) divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
c) elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
d) divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade, etc.
Os documentos resultantes do cumprimento dos mencionados requisitos de transparência deverão ser divulgados na internet de forma permanente e cumulativa (art. 8.°, § 4.°, da Lei 13.303/2016).
As estatais devem divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores, bem como adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa (art. 12 da Lei 13.303/2016).
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed. digital.
De onde tirou essa informação, Bigodudo? A pergunta é sobre a lei...
Mapeando...
Lei de Acesso à Informação Mapeada
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
- FCC – 2018 – PGE-AP – Procuradoria Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- FAPEMS – 2017 – PC-MS – Delegado de Polícia.
- FCC – 2015 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2014 – PC-SP – Delegado de Polícia.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2018 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2018 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- FCC – 2018 – DPE-AM – Defensoria Pública.
- FMP – 2017 – MPE-RO – Ministério Público.
- IBADE – 2017 – PC-AC – Delegado de Polícia.
- FCC – 2015 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- FCC – 2014 – DPE-CE – Defensoria Pública.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2021 – MPE-RS – Ministério Público.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
Não consegui postar tudo por falta de espaço, mas cai sempre a mesma coisa.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Legislação Federal Mapeada. Método Dpn - Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)