Os antecedentes criminais
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Gabarito comentado
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Letra A: Errada. Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.
Letra B: Errada. Conforme dispõe o art. 76, §6° da Lei 9.099/96, a transação penal não será registrada para qualquer finalidade, exceto para aplicação de nova transação penal pelo período de 5 anos.
Letra C: Errada. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
Letra D: Certo. Art. 44, III, do CP.
Letra E: Errado. A reincidência é uma espécie de agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP. Os antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do CP, analisadas na primeira fase da dosimetria de pena.
GABARITO: LETRA D
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Comentários
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Questão bem embaralhada, mas uma coisa é certa
Para agravar algo precisa de condenação, e não inquérito ou ação penal em curso
Abraços
Gabarito - Letra D
a) podem ser considerados negativamente na aplicação da pena com o registro de atos infracionais, vedando-se, contudo, para efeitos de reincidência.
Errada, pois atos infracionais não geram reincidência, e também não são considerados maus antecedentes, conforme entende o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).
b) podem aumentar a pena-base acima do mínimo legal com o registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado.
Errada, pois a transação penal não gera maus antecedentes, ou reincidência. Assim entende o STJ: “A sentença homologatória de transação penal, realizada nos moldes da Lei nº 9.099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes, acaso praticada posteriormente outra infração.” HC 13525 MS 2000/0056237-8.
c) podem ser verificados a partir da existência de ações penais em curso, mas não de inquéritos policiais na mesma condição.
Errada, pois nem em uma situação nem em outra há antecedentes criminais – estes pressupõem condenação com trânsito em julgado.
Nesse sentido, súmula 444 (STJ) – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
d) podem ser considerados para fins de cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Correta, por aplicação do art. 44, III, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
e) constituem circunstância agravante que incide com a regular certidão comprobatória de condenação anterior.
Errada, pois os maus antecedentes não são circunstância agravante (a reincidência o é). Em verdade, os maus antecedentes são verificados na primeira frase da dosimetria da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Ademais, a mera certidão comprobatória de condenação anterior, se não houver o trânsito em julgado para a defesa, não pode ser considerada como maus antecedentes.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-penal/
bons estudos
Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Vida à cultura republicana, C.H.
Art. 44 do CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
- Comentário: Os antecedentes criminais são considerados na conversão da PPL em PRD.
Vida à cultura democrática, C.H.
PODEM ou DEVEM?
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