Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, os ap...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre a progressão de regime dos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. A Lei nº 13.964/2019 alterou de forma significativa o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – estabelecendo diversos percentuais de pena a serem cumpridos pelos condenados para a obtenção da progressão de regime. O legislador, no entanto, deixou uma lacuna na lei, uma vez que não estabeleceu de forma expressa o percentual de pena a ser cumprido pelos condenados por crime hediondo ou equiparado a hediondo que seja reincidente, porém, não em crimes da mesma natureza. O tema foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1084), tendo sido firmada a tese de que deve ser exigido o cumprimento de 40% da pena fixada, como se observa: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante".
Gabarito do Professor: Letra D
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GABARITO LETRA D.
STJ: “A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP”. (HC 581.315-PR)
LEP: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.”
GABARITO D:
O ART. 112, V, DA LEP DEVE RETROAGIR PARA BENEFICIAR OS CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO SEM RESULTADO MORTE QUE SEJAM REINCIDENTES GENÉRICOS:
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).
(...)
Leia novamente o dispositivo acima e responda: em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, sem resultado morte, e que é reincidente não específico (reincidente genérico)?
Essa situação não foi contemplada na lei.
E o inciso VII?
O inciso VII do art. 112 exige a reincidência específica (crime hediondo + novo crime hediondo).
A situação acima narrada é de um reincidente genérico.
O que fazer, então?
Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso V, do art. 112 (40%):
(...)
GAB D
É importante que você tenha em mente os prazos para progressão: (Colocarei de maneira resumida) (fundamentação Art. 112 da LEP)
16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;
20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;
25% Primário - crime com violência e grave ameaça;
30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;
40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte; (GABARITO)
50% (Nesse há três hipóteses)
I- Primário em crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)
II- Comando de org. crim. estruturada para prática de crime de hediondo ou equiparado
III - Constituir milícia privada;
60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte;
70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte. (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)
LEP Requisitos objetivos para progressão da pena é o cumprimento de:
-16% da pena se primário e praticado sem violência ou grave ameaça
-20% da pena se reincidente e praticado sem violência ou grave ameaça
-25% da pena se primário e praticado com violência ou grave ameaça
-30% da pena de reincidente e com violência ou grave ameaça
-40% da pena se primário e o crime for hediondo sem violência ou grave ameaça
-50% da pena se primário, hediondo com resultado morte (vedado livramento condicional); milícia privado e exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa que pratica hediondos
-60% da pena se reincidente em hediondo
-70% da pena se reincidente em hediondo com resultado morte (vedado o livramento condicional)
Sistematizando
STJ: reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado sem resultado morte -> 40% (caso da questão)
reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte -> 50%.
Observem que em ambos os casos (sem resultado morte ou com resultado morte) os reincidentes não específicos progridem de regime com os percentuais de primários.
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