A retratação do agente torna o fato impunível no crime de
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GABARITO: E
Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Lembrando que não cabe retratação em injúria por dizer respeito a honra subjetiva
Abraços
Comentários do Professor Diego Camargo no site Clique Juris.
Essa questão decorre da aplicação direta da letra do Código Penal.
(A) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Correta. É exatamente isso que dispõe o §2º do art. 342 do Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342, §2º: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
(B) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.
Errada. Cuidado para não confundir! A retratação apenas torna o fato impunível nos crimes de calúnia e difamação; no de injúria não há essa previsão. Nesse sentido, veja a previsão do Código Penal:
Retratação
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(C) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.
Errada. Não há essa previsão para esse crime.
(D) sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.
Errada. A previsão para o delito de sonegação de contribuição previdenciária é outra, conforme previsto abaixo:
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A.
§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Vejam, então, que a extinção da punição só ocorre se houver essa declaração antes do início da ação fiscal.
§2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(E) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.
Errada. Não há essa previsão para esse crime.
Gabarito: Letra “A”.
Gab E galera! Art 342 § 2° O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Força!
Senhor, ameaça é crime de Ação pública condicionada a Representação.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
Porém, de acordo com o CPP
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Isso quer dizer que pode-se retratar da representação antes de oferecida a denúncia
Não é?
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