Segundo a Lei de Drogas,
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Comentários
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Caros amigos, creio que a questão está parcialmente equivocada
Não é só na primeira fase que se analisa a natureza e a quantidade
Veja o art. 28
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
b) CORRETA: A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira OU na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, julgados em 19/12/2013 (info 733); STF. 2ª turma. RHC 122684/MG, julgado em 16/09/2014.
c) Para o STJ e para o STF é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa.
d) ambas causas de aumento de pena estão no mesmo art.: transnacionalidade (art. 40,I), interestadualidade (art 40, V).
e) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Consumo pessoal:I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
B) CERTO
Art. 42, Lei 11.343: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Questão equivocada, concordo com o Lúcio.
"A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena no art. 42 (1ª fase da dosimetria) e também para afastar o benefício do tráfico privilegiado ou para escolher a fração de diminuição do § 4º do art. 33 da LD (3ª fase da dosimetria). O juiz deverá escolher: ou utiliza essa circunstância para aumentar a pena base (1ª fase) ou para valorar a causa de diminuição do traficante privilegiado (3ª fase). Se o mesmo fato for utilizado nas duas fases, haverá bis in idem".
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/atualizac3a7c3a3o-16-livro-2013.pdf
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