Em matéria de competência,
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Réu responde no Tribunal do Júri quando há doloso contra a vida em conexão com não doloso contra a vida
Réu responde no Tribunal do Júri quando coautor pratica algum doloso contra a vida conexo ao seu não doloso contra a vida
Abraços
Gab. A
O tribunal do júri julga os crimes contra a vida e aqueles conexos, tentados e consumados-- homicidio, infanticidio, aborto e instigaçao, auxilio e induzimento ao suicidio.
Competência minima do Tribunal do Júri.
Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).
Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.
Lembrando aos senhores q o crime de latrocinio nao vai a juri, pois é crime contra o patrimonio conforme vasta jurisprudencia do STF
Para compreensão da alternativa “a”, mister tecer alguns comentários.
No caso sub judice (STJ, CC 147222), foram denunciados, pelo MPF, quatro acusados em razão da suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput e § 1º e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ou depósito de arma de fogo e munição de uso proibido ou restrito), bem como, em relação a um dos acusados, do delito tipificado no art. 121 § 2º, V e VII, c/c art. 14, II do Código Penal – CP (tentativa de homicídio qualificado).
É indubitável que o acusado pela tentativa de homicídio qualificado deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri, no caso Federal, por se tratar de crime cometido contra policial federal (súmula 147 do STJ).
Contudo, questionou-se se regra de conexão seria suficiente para atrair para julgamento pelo Tribunal do Júri dos delitos praticados por outros agentes não acusados de tentativa de homicídio, sendo certo que, no caso em análise, era incontroversa a conexão consequencial.
Instaurou-se o conflito de competência, no qual restou decidido pelo STJ a admissão da extensão da competência a crimes conexos, respeitadas as regras de alteração de competência previstas no Diploma Processual Penal que, por sua vez, estabelece a prevalência do Tribunal do Júri na hipótese de conexão, in verbis:
“Destarte, a redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida”.
Em outros termos, é possível o julgamento pelo tribunal do júri dos acusados por crimes diversos daqueles de sua competência (no caso, tráfico de drogas e posse ou depósito de arma de fogo), desde haja conexão com um crime doloso contra a vida (in casu, tentativa de homicídio qualificado).
Correta, pois, a alternativa “a”.
A alternativa “b” está incorreta, nos termos da Súmula 147 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".
Para que haja a atração da competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF), mister que o crime seja praticado contra funcionário público federal no exercício de suas funções com estas relacionados, consoante se depreende da leitura da Súmula 147 do STJ e da Súmula 98 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
É o escólio de Renato Brasileiro: “Da leitura das duas súmulas, conclui-se que a condição da vítima de funcionário público federal na ativa, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo indispensável que haja relação entre a infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público federal (propter officium), a fim de que seja atraída a competência da Justiça Federal (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Juspodivm, 2017).
Não se pode concluir que a competência da Justiça Federal será firmada tão somente quando a vítima do crime for funcionário público federal, haja vista que se restar caracterizado o interesse da União, poderá ser fixada a competência da Justiça Federal. Renato Brasileiro cita como exemplo um “homicídio praticado por quadrilha com o intuito de impedir investigações desenvolvidas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão do Ministério da Justiça, entendeu o STJ (HC 57.189/DF) que a infração penal teria maculado serviços e interesses da União, razão pela qual concluiu-se pela fixação da competência da Justiça Federal” (idem).
Outrossim, leciona que “Se o servidor público for estadual, mas se encontrar no exercício de função pública federal delegada, a competência para processar e julgar o delito será da Justiça Federal”.
Posto isso, policial militar (funcionário público estadual) no exercício de sua função (estadual) não desloca a competência para a Justiça Federal.
Frise-se que a motivação do crime, no caso proposto pelo enunciado, não seria apta a fixar a competência para a JF.
Quanto à alternativa “c”, o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal Popular para julgar a infração penal não conexa ao crime contra a vida em nada afeta a competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento do crime contra a vida.
Esse foi o entendimento firmado pelo STJ no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.023.903/RN:
“1. Se não existe conexão entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para deliberar sobre o primeiro e, por consequência, de nulidade de parte da sessão de julgamento, em nada afeta a deliberação do Tribunal Popular sobre o delito contra a vida. 2. Esta Corte vem reconhecendo que, tratando-se de crimes que possuem autonomia probatória e são submetidos à competência do Tribunal do Júri, na ocorrência de nulidade em um delito, há a possibilidade de nulidade parcial do julgamento, mantendo-se incólume o restante da decisão que não fora maculada. Incidência no caso concreto do enunciado n. 83 da Súmula/STJ”.
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