Sobre apreensão e restituição de coisas apreendidas, segundo...
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Esse "em tese" tornou a alternativa correta
Abraços
Gabarito: alternativa B.
Alternativa A. Errada. Justificativa:
Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é a via adequada para impugnar a decisão de denegação de restituição de coisas apreendidas em sede de procedimentos criminais, posto que contra decisão dessa natureza, cabe a apelação criminal ( CPP , Art. 593 ,II).
Alternativa C. Errada. Justificativa:
"Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que pretendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.268 - PR
Com relação à letra "d", o STJ tem entendimento diferente do STF? Minha dúvida decorre do seguinte julgado (fonte: Dizer o Direito):
"O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado.
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865)."
LETRA A: ERRADA.
"1. O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
LETRA B: CERTA.
"1. É cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade, se demonstrado que ele não tinha como ter tido ciência em tempo hábil da decisão judicial, para contra ela se insurgir por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, restando-lhe, assim, apenas a via do mandado de segurança para proteger seus interesses. Caso dos autos." (RMS 54243/STJ, publicado em 25/08/2017).
LETRA C: ERRADA.
"Os filhos do titular dos valores bloqueados via Bacenjud não detêm legitimidade para o ajuizamento de incidente de restituição de coisa apreendida. Ainda que pretendam receber parte do montante a título de pensão alimentícia, da qual teriam direito por força de decisão judicial, a obrigação de pagar é do genitor, titular das contas bloqueadas e único legitimado a pleitear a sua restituição." RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.268 - PR - Colaboração do Icaio Rodox.
LETRA D: ERRADA.
"3. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1053519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011.
LETRA E: ERRADA.
Art. 118, CPP: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
O item só falou que o acusado foi absolvido, mas não disse se houve trânsito em julgado ou que os bens apreendidos não mais interessam ao processo. Logo, não há que se deferir sua restituição.
Essa classificação de disciplina do QC é uma piada de mau gosto!!!
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