Sobre as audiências de apresentação e/ou em continuação, na ...
Depois que o MP oferece representação por ato infracional, não há recebimento ou não; há, sim, designação de audiência de apresentação, decidindo sobre a decretação ou manutenção da internação.
Correta: Alternativa D.
E. pode ser dispensada a audiência de apresentação quando a autoridade judiciária optar pela imediata aplicação de remissão como forma de extinção do processo e a audiência em continuação, quando o adolescente confessar desde o início a autoria infracional na presença e com a anuência de seu defensor. ERRADA.
Súmula 342, STJ “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
a) a audiência de apresentação consiste na oitiva imediata, pelo representante do Ministério Público, do adolescente que lhe é apresentado pela autoridade policial ou por entidade de atendimento após ser apreendido em flagrante pela prática de ato infracional.
ERRADO. O conceito é o da oitiva informal realizada pelo MP, na forma do artigo 179 do ECA:
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
b) a audiência de apresentação, também conhecida como audiência de custódia infracional, consiste na oitiva obrigatória, pela autoridade judiciária, do adolescente apreendido em flagrante, sem propósito instrutório, para fins de apreciação de pedido de internação provisória formulado pelo representante do Ministério Público.
ERRADO. A audiência de apresentação não é uma audiência que visa tão somente decidir pela internação provisória, bem como não será marcada apenas quando o adolescente for apreendido em flagrante. O pedido de internação provisória, inclusive, é decidido antes de audiência:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
c) na audiência em continuação, após ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, o adolescente será ouvido sobre a imputação. Após, dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao Defensor, a autoridade judiciária proferirá decisão.
ERRADO. O adolescente não é ouvido na audiência de continuação, mas apenas na de apresentação, conforme artigo 186 §4º do ECA. O restante da alternativa está correto.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
d) na audiência de apresentação, comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
CORRETO. Redação do artigo 186 do ECA.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
e)pode ser dispensada a audiência de apresentação quando a autoridade judiciária optar pela imediata aplicação de remissão como forma de extinção do processo e a audiência em continuação, quando o adolescente confessar desde o início a autoria infracional na presença e com a anuência de seu defensor.
ERRADO. Acredito que o juiz apenas pode conceder a remissão após a audiência de apresentação, quando já ouviu o adolescente, conforme §1º do artigo 186 do ECA, que trata justamente da audiência de apresentação. Logo, essa audiência não poderia ser dispensada.
1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
Além disso, a audiência em continuação não pode ser dispensada pela confissão do adolescente, conforme súmula 342, já citada e transcrita pelo Icaio.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
(...)
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Há, em verdade, diversos erros na alternativa “b”, vejamo-los.
i) a audiência de apresentação não tem a função de audiência de custódia infracional.
Consoante leciona Guilherme Freire de Melo Barros: “A audiência de apresentação consagra o início da fase instrutória do processo. É a oportunidade em que o adolescente é ouvido pelo magistrado sobre os fatos narrados na representação. Mais do que um meio de prova, a audiência de apresentação do adolescente tem natureza jurídica de defesa. Ao ser ouvido pela autoridade judiciária, o adolescente exerce sua autodefesa” (Direito da Criança e do Adolescente. 4º edição, editora Juspodivm, 2016).
Ademais, há um rito próprio para o adolescente apreendido em flagrante, a depender do tipo de ato infracional cometido: a) “Em caso de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, as providências são: lavratura de auto de apreensão, oitiva de testemunhas e do adolescente, apreensão dos produtos e instrumentos da infração e requisição de exames e perícias (art. 173, incisos I, II e III)”; b) Se o ato infracional é praticado sem violência ou grave ameaça, pode-se optar pela simples elaboração de boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173, p.ú.)” (op. cit.). Ressalte-se que “Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência” (art. 175, ECA).
E mais, o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária (art. 171, ECA).
ii) a audiência de apresentação tem, pois, o propósito instrutório, diversamente do que afirma a alternativa.
iii) a decisão relativa à internação provisória é realizada antes da audiência de apresentação: “Oferecida a representação, o juízo profere o despacho liminar positivo. Mais do um simples "cite-se", esta fase processual demanda uma decisão, pois o magistrado verifica se a petição inicial da ação socioeducativa está em seus devidos termos, designa audiência de apresentação e, importantíssimo, delibera sobre a manutenção ou a decretação da internação provisória do adolescente (art. 184)” (op. cit.).
No tocante à alternative "e", consoante observado pela colega, somente após a realização da audiência de apresentação é que o magistrado poderá, após ouvido o Ministério Público, conceder a remissão.
Isso porque a remissão judicial é permitida apenas quando iniciado o procedimento, que ocorre com a representação do Ministério Público.
Oferecida a representação, o magistrado recebê-la-á, designando a audiência de apresentação, determinará a citação do adolescente e de seus pais e decidirá acerca da internação provisória.
Após esgotadas as providências da audiência de apresentação é que o juiz decidirá acerca da remissão.
Ademais, como asseverado pela colega, a audiência de continuação não poderá ser dispensada pela confissão do adolescente, visto que é nessa audiência que ocorrerá a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, juntada do relatório elaborado pela equipe multiprofissional e os debates.
- Oferecimento de representação pelo Promotor de Justiça:
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Vida à cultura democrática, C.H.
- Audiência de Apresentação e Audiência em Continuação:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.
Em 23/04/2018, às 22:45:46, você respondeu a opção A.Errada!
Em 19/04/2018, às 12:42:09, você respondeu a opção B.Errada!
Em 19/04/2018, às 12:42:01, você respondeu a opção C.Errada!
Não é mole nao...
Gente, a quem possa ser útil, encontrei este mapa mental com o procedimento de atos infracionais. Com este esquema dá pra ter uma noção da sequência do procedimento. Pela leitura do ECA muitas vezes fica confuso.
http://espacomacsilva.com.br/fluxograma-do-procedimento-de-apuracao-de-ato-infracional-atualizado-em-7-10-2016/
Vamos em frente!
Só lembrando do teor da Res. 165 do CNJ, que estabelece a necessidade de prévia audiência para possibilitar a internação provisória do adolescente:
Art. 15. A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, conhecida como internação-sanção, está sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, devendo ser avaliada a possibilidade de substituição da medida originalmente aplicada por medida menos gravosa, nos limites do previsto no § 2º do art. 122 do Estatuto da Criança e da Juventude.
1º Sem prejuízo da intervenção da defesa técnica, nos moldes do previsto no § 2º do art. 13 desta Resolução, e da realização de outras diligências que se fizerem necessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória, conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
2º É vedada a privação de liberdade do adolescente antes da decisão que aprecia a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência especial, com intimação do Ministério Público e da defesa técnica; na audiência se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação-sanção e de seu prazo.
O art. 186 do ECA determina que, na audiência de apresentação, o juiz irá ouvir o adolescente, seus pais ou responsável, “podendo solicitar opinião de profissional qualificado”.
A realização desse estudo (“opinião de profissional qualificado”) de que trata o art. 186 do ECA é obrigatória?
NÃO. Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o referido estudo serve para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada, não sendo, contudo, obrigatório. Assim, não há nulidade do processo por falta desse laudo técnico, uma vez que se trata de faculdade do magistrado, podendo a decisão ser tomada com base em outros elementos constantes dos autos
STF. Primeira Turma. HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11/12/2012.
Complementando:
A Convenção Americana sobre os Direitos da Criança (Dec. 99710/90) prevê que os Estados (países) zelarão para que nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma arbitrária ou ilegal, devendo qualquer detenção ser efetuada conforme a lei e utilizada apenas como último recurso e por breve tempo.
E a Corte Interamericana de Direitos Humanos já entendeu que menores de idade infratores devem ser colocados à disposição de um juiz sem demora de tempo (Caso Hermanos Landeta Majías vs. Venezula, em 2014).
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.
Ressaltando que a despeito de a oitiva do adolescente nao estar prevista na auciencia em continuaçao, a ausencia de defensor na audiencia de apresentacao impede a realização da audiência, devendo esta ser remarcada se inviável a presença imediata de defensor nomeado.
não seria DEVERÁ?
art. 186 do ECA - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
sobre a letra "B": a audiência de apresentação, também conhecida como audiência de custódia infracional, consiste na oitiva obrigatória, pela autoridade judiciária, do adolescente apreendido em flagrante, sem propósito instrutório, para fins de apreciação de pedido de internação provisória formulado pelo representante do Ministério Público.
--> 2 erros, pessoal: Primeiro: A finalidade não é apreciar pedido de internação, pq a manutenção ou determinação da internação é decidida qdo o mp oferece a representação e depois o juiz marca a audiência. Segundo: Além disso, audiência tem finalidade instrutória sim, tanto que na audiência de continuação, que é aquela que ocorre caso o menor não tenha advogado na data da audiência de apresentação, serão produzidas todas as provas, além disso, o eca afirma que na audiência de apresentação será ouvido o menor e os pais (se isso não é instrução do processo o que seria então?
Vejam:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
NOVIDADE JURISPRUDENCIAL
o STF, em decisão monocrática em sede de HC decidiu recentemente que a oitiva do adolescente deve ser o ÚLTIMO ATO da instrução, em observância ao princípio da legalidade (SINASE) e ao princípio do nemo tenetur se detegere.
Ou seja, de acordo com esse entendimento, o momento correto para oitiva do adolescente não seria na audiência de apresentação, mas após a oitiva da vítima e das testemunhas (como apontado pela alternativa "d").
O art. 400 do CPPafirma que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal.
O art. 184 do ECA, diferentemente do CPP, prevê que a oitiva do adolescente infrator e de seus pais é o primeiro ato.
Existe, portanto, uma antinomia aparente de segundo grau. Neste caso, em regra, deveria prevalecer o critério da especialidade. Logo, seria aplicada a regra do ECA (oitiva em primeiro lugar).
Contudo, o STF tem aplicado a orientação firmada no HC 127.900/AM (interrogatório como último ato da instrução) ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do CPP possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa. Logo, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 do ECA.
Diante disso, a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução também no procedimento de apuração de ato infracional.
Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A aplicação do art. 400 do CPP ao procedimento de apuração de ato infracional se justifica também porque o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).
STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 772228/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2023(Info 766).
NOTA TECNICA CONDEGE
Em suma, o art. 184 do ECA deve ser lido da seguinte forma: oferecida a
representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente
(que servirá para conhecimento sobre as condições pessoais do acusado e eventual oferta
de remissão, sendo vedada a produção de prova contra o adolescente), decidindo, desde
logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória, observado o disposto
no art. 108 e parágrafo. Assim, ao final da instrução, na fase prevista no art. 186, § 4º,
ECA, deve ser realizada nova oitiva do adolescente, possibilitando o exercício da
autodefesa, e que apresente suas considerações sobre a acusação que pesa contra si,
influenciando efetivamente o julgamento.
Em todas as etapas em que for inquirido, deve-se assegurar ao adolescente o
direito ao silêncio, como previsto pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Todavia, o
uso de tal direito em momento anterior não constitui impedimento à oportunidade de
prestar depoimento posteriormente, enquanto não encerrada a instrução processual – isto
é, não se pode presumir que o adolescente ficará em silêncio sem que lhe seja
oportunizado prestar depoimento tanto em audiência de apresentação quanto ao final da
instrução
NOTA TECNICA CONDEGE
Em suma, o art. 184 do ECA deve ser lido da seguinte forma: oferecida a
representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente
(que servirá para conhecimento sobre as condições pessoais do acusado e eventual oferta
de remissão, sendo vedada a produção de prova contra o adolescente), decidindo, desde
logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória, observado o disposto
no art. 108 e parágrafo. Assim, ao final da instrução, na fase prevista no art. 186, § 4º,
ECA, deve ser realizada nova oitiva do adolescente, possibilitando o exercício da
autodefesa, e que apresente suas considerações sobre a acusação que pesa contra si,
influenciando efetivamente o julgamento.
Em todas as etapas em que for inquirido, deve-se assegurar ao adolescente o
direito ao silêncio, como previsto pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Todavia, o
uso de tal direito em momento anterior não constitui impedimento à oportunidade de
prestar depoimento posteriormente, enquanto não encerrada a instrução processual – isto
é, não se pode presumir que o adolescente ficará em silêncio sem que lhe seja
oportunizado prestar depoimento tanto em audiência de apresentação quanto ao final da
instrução
Letra D, ART 186 ECA.
Diz o art. 186 do ECA:
“ Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não constitui o conceito real da audiência de apresentação. A alternativa em questão reproduz a ideia da oitiva informal do Ministério Público, nos termos do art. 179 do ECA:
“Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas."
LETRA B- INCORRETA. O escopo da audiência não é tão somente decidir acerca de internação provisória, tampouco apenas será marcada quando o adolescente for apreendido em flagrante. Em verdade, o pedido de internação provisória é inclusive decidido antes desta audiência.
Diz o ECA:
“Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."
LETRA C- INCORRETA. O adolescente é ouvido apenas na audiência de apresentação, não na de continuação.
Diz o ECA:
“ Art. 186 (...)
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão."
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 186 do ECA.
LETRA E- INCORRETA. A dispensa de tal audiência diante da confissão é indevida e ofende a Súmula 342 do STJ:
“No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D