Sobre as audiências de apresentação e/ou em continuação, na ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873636 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Sobre as audiências de apresentação e/ou em continuação, na forma como se encontram previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ao disciplinar a fase judicial do procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

Diz o art. 186 do ECA:

“ Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado."

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A-  INCORRETA. Não constitui o conceito real da audiência de apresentação. A alternativa em questão reproduz a ideia da oitiva informal do Ministério Público, nos termos do art. 179 do ECA:

 “Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas."

LETRA B- INCORRETA. O escopo da audiência não é tão somente decidir acerca de internação provisória, tampouco apenas será marcada quando o adolescente for apreendido em flagrante. Em verdade, o pedido de internação provisória é inclusive decidido antes desta audiência.

Diz o ECA:

“Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."

LETRA C- INCORRETA. O adolescente é ouvido apenas na audiência de apresentação, não na de continuação.

Diz o ECA:

 “ Art. 186 (...)

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão."

LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 186 do ECA.

LETRA E- INCORRETA. A dispensa de tal audiência diante da confissão é indevida e ofende a Súmula 342 do STJ:

“No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Depois que o MP oferece representação por ato infracional, não há recebimento ou não; há, sim, designação de audiência de apresentação, decidindo sobre a decretação ou manutenção da internação.

Correta: Alternativa D.

 

E. pode ser dispensada a audiência de apresentação quando a autoridade judiciária optar pela imediata aplicação de remissão como forma de extinção do processo e a audiência em continuação, quando o adolescente confessar desde o início a autoria infracional na presença e com a anuência de seu defensor.  ERRADA.

Súmula 342, STJ “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”

 

 a) a audiência de apresentação consiste na oitiva imediata, pelo representante do Ministério Público, do adolescente que lhe é apresentado pela autoridade policial ou por entidade de atendimento após ser apreendido em flagrante pela prática de ato infracional. 

ERRADO. O conceito é o da oitiva informal realizada pelo MP, na forma do artigo 179 do ECA:

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

 

 b) a audiência de apresentação, também conhecida como audiência de custódia infracional, consiste na oitiva obrigatória, pela autoridade judiciária, do adolescente apreendido em flagrante, sem propósito instrutório, para fins de apreciação de pedido de internação provisória formulado pelo representante do Ministério Público. 

ERRADO. A audiência de apresentação não é uma audiência que visa tão somente decidir pela internação provisória, bem como não será marcada apenas quando o adolescente for apreendido em flagrante. O pedido de internação provisória, inclusive, é decidido antes de audiência:

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

 

 c) na audiência em continuação, após ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, o adolescente será ouvido sobre a imputação. Após, dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao Defensor, a autoridade judiciária proferirá decisão. 

ERRADO. O adolescente não é ouvido na audiência de continuação, mas apenas na de apresentação, conforme artigo 186 §4º do ECA. O restante da alternativa está correto.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

d) na audiência de apresentação, comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. 

CORRETO. Redação do artigo 186 do ECA.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

 

e)pode ser dispensada a audiência de apresentação quando a autoridade judiciária optar pela imediata aplicação de remissão como forma de extinção do processo e a audiência em continuação, quando o adolescente confessar desde o início a autoria infracional na presença e com a anuência de seu defensor. 

ERRADO. Acredito que o juiz apenas pode conceder a remissão após a audiência de apresentação, quando já ouviu o adolescente, conforme §1º do artigo 186 do ECA, que trata justamente da audiência de apresentação. Logo, essa audiência não poderia ser dispensada.

 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.  

 

Além disso, a audiência em continuação não pode ser dispensada pela confissão do adolescente, conforme súmula 342, já citada e transcrita pelo Icaio.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

(...)

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo