Dentre aqueles previstos na Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinas...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873641 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Dentre aqueles previstos na Lei n° 12.594/2012 (Lei do Sinase), é princípio que rege a execução das medidas socioeducativas
Alternativas

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Gabarito: LETRA B.

 

Art. 35, SINASE.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; (Alternativa C)

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas(alternativa A)

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; (CORRETA _ B)

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

Falou em proporcionalidade é quase um convite para marcar como correta...

Abraços

Lembrem que a Lei do SINASE prevê a elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA):

 

§ 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: 

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

 

Art. 35 -  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.  

 

Art. 52.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. 

Parágrafo único.  O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal. 

Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. 

 

Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

 

Bons estudos . 

Criei uma mnemônico que ajuda a lembrar os princípios que se aplicam na execução das medidas socioeducativas:

FOMI NÃO LEGAL, EXCETO BREVE PORÇÃO: 

FORTALECIMENTO dos vínculos familiares

MInima intervenção

NÃO discriminação do adolescente

LEGALidade não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o adulto

EXCETO Excepcionalidade da intervenção judicial

BREVE brevidade da medida em resposta ao ato cometido

PORÇÃO proporcionalidade em relação à ofensa cometida

Vai que ajuda!

Abraços!

CAROL.

 

 

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