O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendime...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Diz tal lei no art. 25:
“Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:
I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e II - verificar reincidência de prática de ato infracional."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há previsão no art. 23 da Lei 12594/12 das dimensões sugeridas na alternativa.
LETRA B- INCORRETA. Não há previsão nos arts. 24/25 da Lei 12594/12 das dimensões sugeridas na alternativa.
LETRA C- INCORRETA. Não existe a previsão de revisão de medidas em mutirão. As medidas são revistas com periodicidade certa.
Diz o art. 42 da Lei 12594/12:
“Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável."
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 25, I, da Lei 12594/12.
LETRA E- INCORRETA. Não obedece ao prescrito no art. 21 da Lei 12594/12:
“Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
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Gabarito: LETRA D.
Art. 25, SINASE. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:
I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
II - verificar reincidência de prática de ato infracional.
Lembrando que a Lei do SINASE possui previsão de improbidade administrativa
Abraços
E) Art. 18, § 2o O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
Lei do SINASE
Art. 1º
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
x Art. 25: A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:
I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
II - verificar reincidência de prática de ato infracional.
Rapaz...como decorar a competência de tanto órgão inútil? Sério que vcs conseguem bater o olho e acertar a questão na hora? Cacete..
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