A Resolução OEA n° 2.656/2011, considerando o acesso à Justi...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873650 Direitos Humanos
A Resolução OEA n° 2.656/2011, considerando o acesso à Justiça como um direito fundamental que permite restabelecer o exercício de direitos ignorados ou violados, sobretudo para aquelas pessoas que se encontram em especial situação de vulnerabilidade, previu em seu texto
Alternativas

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A Resolução n. 2656, da Assembleia Geral da OEA trata das garantias de acesso à justiça e do papel dos defensores públicos oficiais. Considerando o disposto na Resolução, vamos analisar as alternativas:
- Afirmativa A: Correta. O item 6 insta os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

- Afirmativa B: Errada. A Associação Interamericana de Defensorias Públicas já existe e a resolução recomenda, no item 8, aos Estados que a apoiem.

- Afirmativa C: Errada. O item 7 incentiva os Estados a promoverem convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos.

- Afirmativa D: Errada. O item 4 prevê que devem ser adotadas medidas que garantam aos defensores públicos oficiais independência e autonomia funcional.

- Afirmativa E: Errada. Não há um prazo estabelecido, mas o item 5 incentiva os Estados que ainda não disponham de defensoria pública a considerarem a possibilidade de cria-las em seus ordenamentos jurídicos.

Gabarito: a resposta é a letra A.






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A EC 80/14 estabeleceu, ainda, que, no prazo de 8 (oito) anos de sua publicação, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Então, até 22 teria que haver centenas de defensores; acho difícil!!! Dois patinhos na lagoa: é o ano dos muitos defensores!

RES. 2656 (XLI-O/11) GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS

 

Resolve:

6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

 

 

Link da Resolução: https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/1031/AG_RES_2656_pt.pdf

 

RESPOSTA: LETRA A). 

 

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.

9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de outros recursos.

Fonte: https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/1031/AG_RES_2656_pt.pdf

A título de complementação, relativamente à letra b), sinala-se que a AIDEF foi criada em 18 de outubro de 2003, na cidade do Rio de Janeiro (Brasil). De acordo com o site da AIDEF, atualmente, integram a Associação 18 países: "Argentina, Bolivia, Brasil, Colombia, Costa Rica, Chile, Ecuador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicaragua, Panamá, Paraguay, Perú, República Dominicana, Uruguay y Venezuela". Fonte: http://aidef.org/acerca-de-la-aidef/que-es-la-aidef/.

A EC 80/14 estabeleceu, ainda, que, no prazo de 8 (oito) anos de sua publicação, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. 

ADCT: Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

A título de complementação, relativamente à letra b), sinala-se que a AIDEF foi criada em 18 de outubro de 2003, na cidade do Rio de Janeiro (Brasil). De acordo com o site da AIDEF, atualmente, integram a Associação 18 países: "Argentina, Bolivia, Brasil, Colombia, Costa Rica, Chile, Ecuador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicaragua, Panamá, Paraguay, Perú, República Dominicana, Uruguay y Venezuela". Fonte: http://aidef.org/acerca-de-la-aidef/que-es-la-aidef/.

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