No que se refere à intervenção do Estado na propriedade priv...
No que se refere à intervenção do Estado na propriedade privada, julgue os itens a seguir.
I Conforme o entendimento do STJ, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.
II A CF previu o tombamento de todos os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
III Os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública, não podem ser objeto de reivindicação, salvo no caso de esta ser fundada em nulidade do processo de desapropriação.
IV Constitui exemplo de requisição administrativa a hipótese de o Estado, para a realização de eleições municipais, utilizar escola privada somente durante o dia das eleições.
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• Intervenção restritiva na propriedade privada:
- Requisição administrativa: "a requisição é intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situação de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco" (CARVALHO, 2015).
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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Comentários
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Resolvendo:
I - CORRETA: Conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei n.º 3.365 /41:
O valor da indenização devida ao particular na ação de indenização por desapropriação indireta deve ser contemporâneo à data da avaliação.
II - CORRETA: Aduz a CF/88:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
... § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
III - ERRADA: A fundamentação da questão encontra respaldo no art. 35 do Decreto-lei n. 3365, o qual aduz:
(...) os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente resolver-se-á em perdas e danos (...). FONTE: https://direitoadm.com.br/256-questao-juiz-assunto-desapropriacao/
IV - ERRADA: A requisição feita pela justiça eleitoral diferencia-se claramente daquelas outras formas de intervenção ( servidão administrativa, tombamento, requisição, locação etc..) visto que, a despeito da utilização do imóvel ficar restrito a véspera e ao dia das eleições não constitui procedimento expropriatório daí por que não se cogita de prévia e justa indenização em dinheiro.
Ademais, a questão da legitimidade da requisição administrativa dos imóveis particulares designados como local de votação pelos juízes eleitorais já foi alvo de manifestação do Poder Judiciário, conforme se verifica da ementa de julgado proveniente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, in verbis:
“Instalação de seções eleitorais. Requisição. Bem particular. Possibilidade. Recurso improvido. Inexistindo edifícios públicos, pode a justiça eleitoral requisitar bens de domínio particular para neles instalar mesas receptoras, nos termos do art. 135, §§2º e 3º, do Código Eleitoral.”
....
"[...] a Constituição Federal de 1988 consagrou e instituiu o Estado Democrático de Direito, fundamentado, entre outros, na soberania, exercida através do sufrágio. Para que o regime democrático seja assegurado, necessários se fazem alguns sacrifícios, entre eles, da liberdade e da propriedade. Sendo o voto obrigatório, o Estado deve organizar-se para que as eleições possam ser realizadas, determinando locais adequados para a instalação das seções eleitorais. Assim, são utilizados prédios públicos e, na falta desses, prédios particulares.”
Cabe lembrar que a questão faz referência à escola privada, logo, um prédio particular.
"Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano."
Gabarito: A
O erro da III: AINDA que fundada em nulidade do processo de desapropriação, os bens expropriados já incorporados à fazenda pública não podem ser objeto de reivindicação. A reinvindicação sobre o bem só é possível durante o processo de desapropriação. Depois de incorporado, só caberá ação de perdas e danos. (art. 35 do DECRETO-LEI Nº 3.365/1941)
Na IV a doutrina entende que a requisição administrativa depende de situação de guerra ou de perigo público iminente, não sendo o caso do uso de imóvel particular durante o dia da eleição.
Fonte: http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/
I - VALOR DA INDENIZAÇÃO - O art. 26 do Decreto-Lei n.° 3.365/41 determina que o valor da indenização será calculado com base no preço do imóvel no momento da perícia (avaliação): “no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.”
A avaliação de que trata esse artigo é a administrativa ou a judicial?
Em outras palavras, o valor da indenização a ser paga será calculado com base no preço do imóvel no momento da avaliação administrativa ou judicial?
No momento da avaliação judicial. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação efetivada em juízo, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. De fato, a avaliação efetivada em juízo, ordinariamente, deverá se reportar à época em que for realizada – e não ao passado – para fixar a importância correspondente ao bem objeto da expropriação, haja vista que exigir que esses trabalhos técnicos refiram-se à realidade passada (de anos, muitas vezes) pode prejudicar a qualidade das avaliações e o contraditório. Logo, quando o art. 26 do DL 3.365/41 afirma que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia, ela está se referindo à avaliação judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.459.124-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 18/9/2014 (Info 549).
II - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
... § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
III - Art. 35 do Decreto-lei n. 3365: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente resolver-se-á em perdas e danos.
IV - Não se trata de requisição administrativa, mas de Ocupação temporária que é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Assertiva IV:
Não é o caso de requisição administrativa, pois esta pressupõe iminente perigo público.
Trata-se, na verdade, de ocupação temporária.
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