Considerando a legislação pertinente e o entendimento do STJ...
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Gabarito comentado
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• Licitação pública:
Segundo Carvalho (2015), "a licitação é de um procedimento administrativo prévio às contratações públicas, realizado em uma série concatenada de atos, legalmente distribuídos, culminando com a celebração do contrato".
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
PREJUÍZO gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ. ConJur. 20 fev. 2017.
Gabarito: E
• Licitações públicas:
A) ERRADO, de acordo com o art. 31, II, da Lei nº 8.666 de 1992. "Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: II -
PREJUÍZO gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ. ConJur. 20 fev. 2017.
Gabarito: E
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GABARITO: LETRA E
Vejam outras:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário
Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da administração pública é apreciar juridicamente as minutas de contratos, convênios ou acordos administrativos. Nessa hipótese, para a efetivação de ajustes, as minutas devem ser:
b) previamente examinadas e aprovadas pela própria assessoria jurídica da administração pública.
______
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: SERPRO Prova: Analista
A Lei de Licitações estipula e exige, de forma expressa, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devam ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração.(C)
Bons estudos!!
A) Lei n. 8.666, art. 31, II:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...) II - certidão negativa de falência ou concordata (atualmente, com a edição da Lei n. 11.101, o instituto passou a ser nominado de "recuperação judicial") expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
B) Lei 11.079, art. 10, VI:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(...) VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e
C) Lei n. 8.666, art. 59, parágrafo único:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
D) Informativo 838 do STJ, REsp. REsp 728341/SP:
Informativo 838: Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. (...)REsp 728341/SP de 2017.
E) Lei n. 8.666, art.38, parágrafo único:
Art. 38. (...)
(...) Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Complementando o a Letra A:
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).
Complementando o a Letra A:
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).
Galera no que se refere à C, o fundamento é o entendimento do STJ, quanto à impossibilidade de se indenizar permissionários de serviços públicos que firmaram contratos sem licitação em data anterior à CF/88.
Para o STJ a administração pode encerrar esse contrato e assumir o serviço sem necessidade de indenizar o contratado, pois, o ato é inválido frente à CF, bem como há má do contratado, o qual desde a promulgação da Carta, sabe da precariedade e irregularidade do serviço prestado. Ocorre que essa impossibilidade de indenização se dá dentro do procedimento de retomada do serviço, cabendo ao permissionário buscar as vias judiciais ordinárias para pleitear eventual indenização. O art. 59, §ú, da l. 8666, se refere a um contrato nulo, ou seja, teve a licitação e o contrato foi nulo, ao passo que o enunciado da letra C fala na contratação sem licitação.
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