Ao apreciar a proposta orçamentária para 2020 de determinad...
Ao apreciar a proposta orçamentária para 2020 de determinado estado da Federação, o Ministério Público de Contas local verificou a desvinculação de 30% das receitas estaduais decorrentes de impostos, taxas e multas. Nessa desvinculação, foram excetuados os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, bem como à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nesse caso, a desvinculação é
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Primeiramente, vamos ler o que diz a CF/88 em seu art. 167, IV:
“Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Perceba que no caso apresentado ocorreu a desvinculação de 30% das receitas estaduais decorrentes de impostos, taxas e multas, não abarcando os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, bem como à manutenção e desenvolvimento do ensino. Atentem que o art. 167, IV, da CF permite essa vinculação.
Vamos analisar as alternativas:
a) CORRETO. Realmente, tal vinculação é autorizada expressamente pela CF/88 em seu art. 167, IV, conforme apresentado na introdução desta resposta.
b) ERRADO. A situação está regular tanto em relação às taxas e multas quanto AOS IMPOSTOS.
c) ERRADO. A atuação apresentada está correta, pois existe previsão constitucional para tanto na Constituição Federal, em seu art. 167, IV.
d) ERRADO. O caso apresentado está de acordo com o princípio da não vinculação (também chamado de princípio da não afetação). E o que seria esse princípio? O princípio da não afetação das receitas é o que proíbe, em regra, a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
e) ERRADO. Conforme explicado na introdução da questão, trata-se uma ação regular de acordo com os ditames constitucionais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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CF/88 Atos de Disposições Transitórias.
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (LETRA A).
Bons estudos!!
A EC 93/2016 aumentou de 20% para 30% o percentual de desvinculação e ampliou sua possibilidade para os Estados, DF e Municípios. (art 76, 76-A e 76-B do ADCT)
Na União, a desvinculação é possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.
Nos Estados e Municípios é possível para impostos, taxas e multas.
A exceção a que se refere a questão é aplicável aos Estado e Municípios
"excetua da desvinculação os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino."
Quanto à União:
"Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o §5º do art 212 "
Art. 167, INCISO IV DA CF
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
para os colegas não assinantes
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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