Conforme a previsão do Regimento Interno do TCE/PA, são con...

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Q1029393 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Conforme a previsão do Regimento Interno do TCE/PA, são consideradas urgentes e têm tramitação preferencial as representações
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Gabarito: C

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R.I TCE-SC

DETALHEEESS, DETALHESSS

Art. 127. Consideram-se urgentes, e nesta qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:

I- solicitação de realização de inspeções e auditorias formulada pela Assembléia Legislativa e por suas comissões técnicas ou de inquérito;

II - solicitação de informações e requisição de resultados de inspeções e auditorias, bem assim de pronunciamento conclusivo, formuladas nos termos dos incisos V, VI e VII do art. 1º deste Regimento;

III - pedido de informação sobre mandado de segurança ou outro feito judicial;

IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução;

V - denúncia e representação que revelem a ocorrência de fato grave;

VI - edital de concorrência;

VII - matéria em que o retardamento possa representar vultoso dano ao erário;

VIII - medidas cautelares;

IX - outros assuntos, a critério do Plenário ou do Presidente do Tribunal

Regimento Interno TCE-PA

Art. 42. Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a:

I - inspeções extraordinárias;

II - pedidos de informação ou solicitação formulados pela Assembleia Legislativa;

III - pedidos de informação sobre mandado de segurança ou outro feito judicial;

IV - consultas que, por sua natureza, exijam imediata solução;

V - denúncias que revelem a ocorrência de fato grave;

VI - tomadas de contas;

VII - medidas cautelares;

VIII - representações que possam resultar dano ao erário estadual ou irregularidade grave;

IX - recursos previstos neste Regimento;

X - processos em que figure, como responsável ou interessado, pessoa:

a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) portadora de deficiência física ou mental;

c) portadora de doença, na forma prevista em lei;

XI - outros assuntos que, a critério do Tribunal Pleno ou do Presidente, sejam entendidos como tal.

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