A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser resci...
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Segundo o art. 966, §3º, "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão".
Ademais, foi sumulado o entendimento, no âmbito do STF, de que se admite ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (súmula 514).
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO LETRA C
CPC Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Justificativa item B:
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. [Súmula 514 do STF.]
A) quando for proferida por juiz suspeito.
ERRADO.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
B) somente quando estiverem esgotados todos os recursos.
ERRADO
Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
C) se for verificado que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
CORRETA.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
D) caso resulte de culpa da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
ERRADO
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
E) se tiver por objeto até dois capítulos da decisão.
ERRADO:
ART. 966 § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (B, somente quando estiverem esgotados todos os recursos)
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (C, correta)
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (A, suspeito)
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (D, culpa)
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. (E, se tiver por objeto até dois capítulos da decisão).
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