Considerando que determinado processo dependa de apreciação ...
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Alternativa A) Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
Alternativa B) A afirmativa exige do candidato o conhecimento do enunciado 61, do CJF, que assim dispõe: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decis resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A técnica do julgamento estendido não é aplicável ao incidente de assunção de competência, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §3º, do CPC/15, que "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe a súmula 272, do STF: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No tocante à letra B, o CPC não garante literalmente a sustentação oral no Agravo de Instrumento em face de decisão parcial de mérito, a teor do art. 937, inciso VIII, do CPC. Trata-se de uma incongruência da lei, criticada pelos doutrinadores. Inclusive isso já foi explorado pela banca FCC, cobrando a literalidade da lei.
Acontece que o Enunciado 61 do CJF, da Jornada de Processo Civil, garante tal sustentação: ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).
Desconheço, por enquanto, jurisprudência garantindo a referida sustentação oral.
Em relação à letra C, o art. 942, §4º, do CPC, prevê que não se aplica a técnica do julgamento estendido nos seguintes casos:
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Bons estudos!
Justificativa item E:
Súmula 272 do STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
a)
art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
b)
CJF - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes SUSTENTAR ORALMENTE as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC (15 min), no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).
C)
Art. 942§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
D)
ART. 1.024
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
E)
SUMULA 272 STF - Na hipótese de decisão denegatória da segurança, proferida em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral, o recurso cabível é o ordinário, ante a previsão expressa do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.
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