Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e as ...

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Q1029419 Direito Tributário
Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e as disposições do CTN, assinale a opção correta.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre parcelamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) O princípio da proporcionalidade é parâmetro balizador de toda interpretação jurídica, inclusiva as questões que envolvem direito tributário. Errado.

b) O STF decidiu na ADI 5135 que é constitucional o protesto da CDA. Errado.

c) Para desconsiderar declarações do contribuinte é necessário aferir se houve dolo, erro ou má-fé. Errado.

d) O STJ entende ser possível o parcelamento de ofício, mas esse parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedente: 1658517/PA, veiculado no informativo 638. Correto.

e) Esse tipo de ação fiscal é evidentemente atentatória à legislação. Errado.

Resposta do professor = D

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Gab.D

Quando o parcelamento é liberalidade do Fisco, concedido de ofício, não há que se falar em interrupção da prescrição.

 A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN , tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. A oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0638.pdf

PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO:

Não suspende o crédito tributário;

Não interrompe o crédito tributário

Não há exigência para ser dada por lei

X

PARCELAMENTO COMO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

suspende o crédito tributário;

interrompe o crédito tributário

é dada por lei

interrompe o prazo prescricional do crédito tributário

A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Vide: REsp 1.694.690, REsp 1.686.659.

O parcelamento de ofício NÃO INTERFERE no curso do prazo prescricional. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

Letra E - INCORRETA

Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

[, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

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