Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e as ...
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Gab.D
Quando o parcelamento é liberalidade do Fisco, concedido de ofício, não há que se falar em interrupção da prescrição.
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN , tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. A oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0638.pdf
PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO:
Não suspende o crédito tributário;
Não interrompe o crédito tributário
Não há exigência para ser dada por lei
X
PARCELAMENTO COMO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
suspende o crédito tributário;
interrompe o crédito tributário
é dada por lei
interrompe o prazo prescricional do crédito tributário
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Vide: REsp 1.694.690, REsp 1.686.659.
O parcelamento de ofício NÃO INTERFERE no curso do prazo prescricional. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
Letra E - INCORRETA
Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
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