Ao efetuar o pagamento de auxílio-creche a servidores, dete...

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Q1029420 Direito Tributário

Ao efetuar o pagamento de auxílio-creche a servidores, determinado estado da Federação reteve na fonte o imposto sobre a renda.


Nessa situação hipotética, a retenção foi

Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STJ sobre legitimidade passiva na repetição de indébito no caso de retenção na fonte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) O STJ já entendeu que o axílio-creche tem natureza indenizatória (Tema repetitivo 338). Errado.

b) O STJ já entendeu que o axílio-creche tem natureza indenizatória (Tema repetitivo 338). Errado.

c) A súmula 447, STJ define que Estados e DF são partes legítimas na ação de restituição de IRRF proposta pelos servidores. Correto. 

d) A súmula 447, STJ define que Estados e DF são partes legítimas na ação de restituição de IRRF proposta pelos servidores. Errado

e) Não é possível ser ajuizado em face dos dois, conforme entendimento jurisprudencial acima apontado. Errado

Resposta do professor = C

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Comentários

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Súmula nº 447/STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

Complementando o colega Rodrigo:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. 1. A verba decorrente do recebimento de auxílio-creche, por possuir natureza indenizatória, não é passível de incidência de imposto de renda. 2. Recurso Especial improvido.

STJ. 2ª Turma. Relator Ministro João Otávio de Noronha.DJ 06/03/2007.

Gabarito: C.

O auxílio-creche possui natureza indenizatória, pois objetiva ressarcir o contribuinte pelas despesas com creches, de tal forma que sobre esta verba não incide o imposto de renda.

Ademais, conforme a Súmula 447, do STJ, Estados e DF possuem legitimidade passiva para integrar ação de restituição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores públicos.

Gabarito: C.

Lembrando que, a teor do disposto no inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem aos seus servidores.

Assim, a competência para julgar é da Justiça comum, não se podendo cogitar de interesse da União.

No mais, replico os comentários dos colegas:

Súmula nº 447/STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

O auxílio-creche possui natureza indenizatória, que objetiva ressarcir o contribuinte pelas despesas com creches, de tal forma que sobre esta verba não incide o imposto de renda.

.

Súmula 310-STJ: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Os valores percebidos a título de auxílio-creche constituem-se em benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório e, por essa razão, não integram o salário-de-contribuição.

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