Considerando a situação hipotética apresentada no texto 1A9-...
Texto 1A9-I
Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto.
Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%.
A empresa apresentou defesa, alegando a decadência do referido lançamento, mas o pedido foi negado definitivamente pelo órgão de julgamento da administração tributária. Inscrito em dívida ativa o crédito decorrente do lançamento à alíquota de 20%, a Procuradoria-Geral do estado ajuizou execução fiscal. Contudo, o estabelecimento empresarial onde funcionava a empresa de bebidas havia sido adquirido por empresa de calçados, não tendo a empresa de bebidas comunicado esse fato ao fisco. Com isso, não foi possível a citação da empresa de bebidas, pois, à época da execução, a empresa de calçados já funcionava no domicílio declarado pela empresa de bebidas à administração tributária.
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Complementando...
"Doutrina esmagadora tem entendido que o passar do prazo para a homologação, sem que esta tenha sido expressamente realizada, não apenas configura homologação tácita, mas também decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença entre o valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a adminsitração tributária entende devido." (livro Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 4ed., pg. 463).
No caso da questão, a empresa declarou, mas não pagou o ICMS o que constituiu o crédito tributário, nos moldes da Súmula 436 do STJ. Verificada a diferença de tributo devido, a Fazenda Pública deve constituir o crédito tributário em relação aos 5% no prazo de 5 anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º CTN).
Para mim questão sem gabarito, pelos motivos:
O sujeito declara e não paga o tributo - Nesse caso não se há que falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. Esse entendimento está consagrado na Súmula 436 do STJ. Aqui encaixa os 15% onde ele declarou e não pagou o tributo, a prescrição conta da data do vencimento para o pagamento que na questão é em fevereiro, ou seja, o crédito prescreveu em fevereiro de 2017. (até aqui ok)
Em relação aos 5% ele não declarou e não pagou assim penso eu que a decadência irá começar a correr a partir do ano seguinte (que na questão é em 2013), ou seja, irá prescrever só em 2018, conforme art. 173, I, do CTN ( Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;) que é aplicado ao caso de acordo com a Súmula 555 do STJ
E ainda no CTN artigo 150, § 4 Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Edit: Como bem frisou o Guedes a questão do mesmo ano, mesmo cargo e também da banca Cespe (Q1041648) adotou posicionamento diferente dessa questão. E agora José??
Estava Concordando com o Diogo sobre o 5% não ter sido extinto por decadência. De fato, o prazo começaria do primeiro dia do exercício seguinte, já que não teve declaração nem pgto.
POREM, houve declaração quanto ao tributo, mesmo que não sendo sua integralidade, então isso provavelmente foi levado em conta para afastar o 173,I e a súmula 555.
Alternativa correta: A
O prazo para que a administração tributária promova o lançamento é decadencial (art. 173, CTN). Já o prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional.
Considerando que:
o prazo prescricional quinquenal quanto aos 15% teve início com o reconhecimento do débito (em fevereiro de 2012) - o fisco poderia propor execução fiscal até fevereiro de 2017.
Já os 5% adicionais tem prazo decadencial (para o fisco constituir) a contar do fato gerador (janeiro de 2012), pois no caso o sujeito passivo recolheu parcialmente o valor (segue a regra geral do artigo 150, p 4o, CTN). Se ele não tivesse recolhido qualquer valor, o termo inicial seria o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173 I, CTN).
Assim, quanto aos 5% adicionais operou-se a decadência em janeiro de 2017 (a contar do fato gerador).
Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto.
Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%.
[...].
Considerando a situação hipotética apresentada no texto 1A9-I, assinale a opção correta, com relação ao crédito tributário decorrente do lançamento notificado em julho de 2017.
a) O crédito declarado e não pago relativo à alíquota de 15% foi extinto pela prescrição, e o crédito relativo ao adicional de 5% foi extinto pela decadência [FOI MESMO?].
GAB. OFICIAL LETRA "A".
——
OCORRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO [fev. de 2012]; TERÁ INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL (DATA DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR). (STJ, AgRg no AREsp 349.146/SP) [em regra, entre fev. e março de 2012]
PRAZO PRESCRICIONAL: XX/02 OU 03/2012 A XX/02 OU 03/2017
——
Em caso de dimensionamento incorreto do crédito do ICMS, o Fisco deve apurar (calcular) eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Vale ressaltar que o fisco entendeu que foi um mero erro de cálculo da empresa e que não houve dolo, fraude ou simulação. Assim, o termo inicial do prazo decadencial do crédito tributário relacionado ao dimensionamento incorreto de crédito do ICMS será a data da ocorrência do fato gerador, Assim, o termo inicial do prazo decadencial do crédito tributário relacionado ao dimensionamento incorreto de crédito do ICMS será a data da ocorrência do fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN.
Por outro lado, se estivéssemos diante de situação em que não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, ou nos casos de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial seria aquele previsto no art. 173, I, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf
PRAZO DECADENCIAL: 01/01/13 A 01/01/2018
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