Segundo o Código Civil, o único caso em que a morte presumid...

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Q308236 Direito Civil
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Segundo o Código Civil, o único caso em que a morte presumida, sem decretação de ausência, pode ser declarada é quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Morte Presumida, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 7º e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Assim, verifica-se que segundo o referido artigo, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, em duas hipóteses, quais sejam, a) quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, nos casos envolvendo desastres, acidentes e catástrofes naturais, por exemplo; e b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. (Art. 7°, parágrafo único, CC).


Para fins de complementação da questão, embora o enunciado peça tão somente os casos de morte presumida, sem decretação de ausência, há de se pontuar aqui que há a possibilidade de morte presumida com a declaração de ausência, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).


Segundo Flávio Tartuce, três são as fases relativas à declaração de ausência, que se dá por meio de ação judicial. Senão vejamos:


“A) DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE (arts. 22 a 25 do CC): Nessa primeira fase, desaparecendo a pessoa sem notícias e não deixando qualquer representante, é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores (arts. 22 do CC/2002, 744 do CPC/2015 e 1.160 do CPC/1973). Eventualmente, deixando o ausente um representante que não quer aceitar o encargo de administrar seus bens, será possível a nomeação do curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao juiz fixar os seus poderes e obrigações, devendo ser aplicadas as regras previstas para a tutela e para a curatela.

B) DA SUCESSÃO PROVISÓRIA (ARTS. 26 A 36 DO CC): Nos termos da lei civil, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, poderá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado pelos interessados. Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o mesmo art. 26 do CC.

O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança.

C) DA SUCESSÃO DEFINITIVA (ARTS. 37 A 39 DO CC): O Código Civil de 2002 reduziu pela metade o prazo para conversão da sucessão provisória em definitiva, que antes era de 20 (vinte) anos, para 10 (dez) anos, conforme consta do seu art. 37. Tal prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença da ação de sucessão provisória. Não houve qualquer impacto do Novo CPC quanto a esses prazos, expressando a lei processual emergente apenas que, presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva (art. 745, § 3.º)."


Gabarito do Professor: ERRADO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 227.

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Comentários

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ERRADO.
O art. 7º, CC estabelece duas situações em que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Acrescente que pelo parágrafo único desse dispositivo, a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 


Complementando...

Há também um outro caso, além dos já mencionados pelo colega acima, em que a morte presumida pode ser declarada, sem a decretação de ausência, presvisto no art. 38 do Código Civil. 

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Bons estudos!!
A questão está errada. Pelco art. 7º do CC há dois casos em que é possível a declaração da morte presumida.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

ana claudia, tem certeza? eu entendo que nesse caso somente "pula" a regra do artigo anterior, ie, 10 anos depois do transito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessao provisoria; ademais tal artigo, 38, esta inserido no capitulo da ausencia; se tiver algum autor que embase sua explicação, por favor, cita aqui! obrigada.
Acho que seu raciocínio está realmente correto, ana!
Obrigada pela correção e esclarecimento! ;)

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