Leandro, primário e de bons antecedentes, foi preso em flagr...
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Gabarito A
O juiz pode avaliar a natureza e quantidade da droga ao aplicar a pena base (primeira fase) ou na terceira fase (dininuição e aumento) da aplicação. O que é vedado é aplicar na primeira e terceira cumulativamente, quando ocorre bis in idem.
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“Cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 19.12.2013, o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do Min. Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem. No presente caso, o Juiz de 1º grau, ao realizar a fixação da pena, levou em consideração a quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria para elevar a pena do recorrente, o que é vedado nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014 – trecho do voto do min. Gilmar Mendes).
LEI Nº 11.343/2006 -
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Não há mais de um crime porque na lei de drogas, apesar de possuir vários núcleos do tipo, quando praticada mais de uma conduta, ou uma conduta meio, para se chegar ao tráfico de drogas, não há o que se falar em dois delitos.
O caso em questão é um exemplo de um CRIME ÚNICO PROGRESSIVO. Ocorre a absorção do crime de depósito das drogas pelo delito de tráfico.
Para se caracterizar o crime de tráfico, não é necessário que ocorra o dolo específico, ou seja, a venda da droga, posto que se trata de crime permanente e de múltipla ação, isto é, o simples fato de uma pessoa guardar substância entorpecente, gera a conduta típica de tráfico
Crime único - princípio da alternatividade - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA (vários verbos).
Letra A
TRÁFICO DE DROGAS:
crime de conteúdo múltiplo ou variado;
crime de ação múltipla ou misto alternativo.
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