O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou representação em...

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Q914201 Direito Eleitoral
O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou representação em face de João, seu vice e de seu irmão Antônio. João, candidato a Prefeito Municipal, oferecera tijolos para que uma eleitora nele votasse no dia da eleição, enquanto Antônio entregara os tijolos à eleitora. Sobre o caso, à luz da sistemática estabelecida na legislação de regência, assinale a afirmativa correta.
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​"[...] Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta e inequívoca. Recurso ordinário conhecido e provido. 1. O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente. 2. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente para a caracterização da prática de captação ilícita de sufrágio, preconizada no artigo 41-A da Lei das Eleições [...]".

(Ac. de 22.4.2014 no RO nº 692966, rel. Min. Laurita Vaz.)

O enunciado da questão ficou o pouco confusa no trecho negritado:

"O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou representação em face de João, seu vice e de seu irmão Antônio."

 

Para um entendimento preciso, sem ambiguidade, e de acordo com o padrão culto, a banca deveria ter respeitado o paralelismo sintático:

"O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou representação em face de João, de seu vice e de seu irmão Antônio."

Trata-se de captação ilícita de sufrágio.

 

REQUISITOS: Prática de conduta (doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública), cujo beneficiário (destinatário) será eleitor individual ou coletivamente.

 

 

Gabarito: D

Apesar de haver divergência doutrinária, a grande maioria entende que apenas o CANDIDATO pode figurar no polo passivo da ação de captação ilícita de sufrágio, conforme previsão do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. O eleitor e o terceiro que executou os atos ilícitos podem responder por abuso de poder econômico ou corrupção eleitoral, mas não a captação de sufrágio.

Portanto errada a letra A.

Idem para a B, pois a conduta é ilícita, tipificada no artigo indicado anteriormente.

C também ERRADA, uma vez que a ação de captação ilícita independe do resultado da eleição, que não é condição para a sua procedibilidade.

Letra E também ERRADA, pois o abuso do poder econômico exige a potencialidade para afetar o resultado do pleito.

 

Lei nº 9.504/97,  Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/do-terceiro-nao-candidato-e-da-aplicacao-das-sancoes-pela-captacao-ilicita-de-sufragio/index43b9.html?no_cache=1&cHash=a7ec2153dcd13022da116a2ff4efe18c

http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes

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