Em relação à responsabilidade Civil e Criminal dos Notários...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores, conforme regulamentado pela Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
Legislação Aplicável: Os artigos 22 e 28 da Lei nº 8.935/1994 são fundamentais para entender a responsabilidade dos notários e registradores. O artigo 22 estabelece que eles são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos.
Explicação do Tema: Notários e registradores são agentes delegados que exercem função pública. Eles têm a responsabilidade de garantir a segurança jurídica dos atos que praticam. A responsabilidade civil decorre de atos praticados com culpa ou dolo, enquanto a responsabilidade criminal está relacionada a práticas que configuram crime.
Exemplo Prático: Imagine que um notário, por negligência, autentica um documento falso, causando prejuízo a um terceiro. Nesse caso, ele pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados e, dependendo do caso, também criminalmente por eventual prática de falsidade documental.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque reflete exatamente o que dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Notários e oficiais de registro são responsáveis por danos causados por eles mesmos ou por seus prepostos, assegurado o direito de regresso (direito de buscar ressarcimento de quem realmente causou o dano).
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A prescrição em cinco anos da pretensão de reparação civil não está prevista na legislação específica para notários. A prescrição de cinco anos é mais comum em outras legislações, como o Código Civil, mas não é específica para atos notariais ou registrais.
C: A responsabilidade civil é autônoma e independe da responsabilidade criminal. Ou seja, o fato de um notário não ser criminalmente condenado não o exime de responsabilidade civil, se houver dano e culpa ou dolo.
D: A responsabilização criminal do preposto não exime o notário ou oficial de registro da responsabilidade civil. A responsabilidade civil é objetiva e pode ocorrer independentemente de quem foi a pessoa diretamente envolvida no ato criminoso.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nos termos "civil" e "criminal", pois são temas distintos que muitas vezes são confundidos. Além disso, lembre-se de que a responsabilidade civil pode ocorrer independentemente da criminal.
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Alternativa B é a correta : Art. 22 da Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
LEI 8935/1994
A- prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. INCORRETA
Art. 22. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
B- os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. CORRETA
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
C- a responsabilidade civil depende da criminal. INCORRETA
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
D- a responsabilização criminal do preposto exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. INCORRETA
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
Lei 8.935/94
(A) - Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
(B) - CORRETA
(C) - Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
(D) - Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
Complementando o assunto abordado na questão, importante trazer o "Tema 777", decorrente do julgamento do RE 842846, que em repercussão geral, originou a seguinte tese:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"
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