Em relação à responsabilidade Civil e Criminal dos Notários...

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Q1853536 Direito Notarial e Registral
Em relação à responsabilidade Civil e Criminal dos Notários e Registradores, é correto afirmar que:
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores, conforme regulamentado pela Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

Legislação Aplicável: Os artigos 22 e 28 da Lei nº 8.935/1994 são fundamentais para entender a responsabilidade dos notários e registradores. O artigo 22 estabelece que eles são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos.

Explicação do Tema: Notários e registradores são agentes delegados que exercem função pública. Eles têm a responsabilidade de garantir a segurança jurídica dos atos que praticam. A responsabilidade civil decorre de atos praticados com culpa ou dolo, enquanto a responsabilidade criminal está relacionada a práticas que configuram crime.

Exemplo Prático: Imagine que um notário, por negligência, autentica um documento falso, causando prejuízo a um terceiro. Nesse caso, ele pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados e, dependendo do caso, também criminalmente por eventual prática de falsidade documental.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque reflete exatamente o que dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Notários e oficiais de registro são responsáveis por danos causados por eles mesmos ou por seus prepostos, assegurado o direito de regresso (direito de buscar ressarcimento de quem realmente causou o dano).

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A prescrição em cinco anos da pretensão de reparação civil não está prevista na legislação específica para notários. A prescrição de cinco anos é mais comum em outras legislações, como o Código Civil, mas não é específica para atos notariais ou registrais.

C: A responsabilidade civil é autônoma e independe da responsabilidade criminal. Ou seja, o fato de um notário não ser criminalmente condenado não o exime de responsabilidade civil, se houver dano e culpa ou dolo.

D: A responsabilização criminal do preposto não exime o notário ou oficial de registro da responsabilidade civil. A responsabilidade civil é objetiva e pode ocorrer independentemente de quem foi a pessoa diretamente envolvida no ato criminoso.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nos termos "civil" e "criminal", pois são temas distintos que muitas vezes são confundidos. Além disso, lembre-se de que a responsabilidade civil pode ocorrer independentemente da criminal.

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Alternativa B é a correta : Art. 22 da Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

LEI 8935/1994

A- prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. INCORRETA

Art. 22. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.        

B- os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. CORRETA

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

C- a responsabilidade civil depende da criminal. INCORRETA

 Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

D- a responsabilização criminal do preposto exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. INCORRETA

  Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

  Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

Lei 8.935/94

(A) - Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

(B) - CORRETA

(C) - Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

(D) - Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

Complementando o assunto abordado na questão, importante trazer o "Tema 777", decorrente do julgamento do RE 842846, que em repercussão geral, originou a seguinte tese:

"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"

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