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Q1853569 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
De acordo com o Código de Normas, no tocante à alteração de nome e de gênero de pessoa transgênero, assinale a alternativa correta.
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Vamos à análise de cada proposição da Banca, tendo em vista as disposições do Provimento CNJ n.º 73/2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN):

a) Certo:

Cuida-se de assertiva perfeitamente de acordo com o teor do art. 8º, tópico 2º, do citado ato normativo. Confira-se:

"Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

  • A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

b) Errado:

A teor do art. 8º, tópico 3º, exige-se, sim, anuência do cônjuge. No ponto, é ler:

"Art. 8º (...)

  • 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

c) Errado:

Não se exige anuência dos filhos, tal como foi aqui sustentado, mas sim do cônjuge, consoante demonstrado nos comentários ao item anterior.

d) Errado:

Conforme exposto nos comentários à opção A, exige-se, sim, a anuências dos filhos, quando relativamente capazes ou maiores. Eis, novamente, o teor da norma de regência:

Art. 8º (...)

  • 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais."


Gabarito do professor: A

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CORRETA A

PROVIMENTO 73/20218 CNJ

Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

  • 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
  • A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.
  • 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.
  • 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

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