Consta no art 221 do Código de Processo Penal, que o Presidente e o Vice-Presidente da
República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de
Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder
Judiciário, os membros do Ministério Público, os ministros e juízes dos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimos
serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.