Questões de Concurso
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1ª situação: Tício, que estava na cidade de Douradina – MS, efetuou uma ligação para a vítima, Isadora, que naquele momento se encontrava em sua residência, na cidade de Terenos – MS. Na ligação, passando-se falsamente por um sequestrador, Tício afirmou ter sequestrado Vicente, filho de Isadora, e exigiu que ela lhe transferisse a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como preço de resgate, do contrário Vicente iria morrer. Temendo pela vida de seu filho, Isadora deslocouse até Campo Grande – MS e transferiu o valor exigido para a conta bancária de Mévio, comparsa de Tício, que mantinha uma conta na agência bancária de Itaporã – MS.
2ª situação: Caio, estelionatário contumaz, anunciou na internet a venda de um aparelho de telefone celular. Seduzido pelo preço anunciado, Jaime realizou a compra do telefone e transferiu o valor indicado no anúncio para a conta bancária fornecida por Caio. Entretanto, tudo não passava de um “golpe”, e Jaime nunca recebeu o produto. Apurou-se que no momento do anúncio Caio se encontrava na cidade de Laguna Carapã – MS; Jaime, que reside na cidade de Fátima do Sul – MS, encontrava-se em Dourados – MS quando fez a compra pela internet; e a conta bancária para a qual Jaime transferiu o valor pertencia a uma agência situada na cidade de Caarapó – MS.
Os juízos competentes para julgar as ações penais, são, respectivamente,
I - A partir da Lei 13.689/2020 (Pacote Anticrime) no processo de competência da justiça militar estadual expressamente passou a ser cabível a transação penal quando a pena máxima do crime é inferior a 2 anos. II - No processo de competência da justiça eleitoral é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou superior a 1 ano, mesmo havendo conexão de crime não eleitoral em relação ao qual não caiba a suspensão. III - Em conformidade com a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), no processo perante o Tribunal do Júri, admite-se a aplicação da transação penal. IV - No processo de competência da justiça militar federal é cabível o julgamento de não militar, exclusivamente quando tratar-se de crime cometido em coautoria, diferentemente da competência da justiça militar estadual em que o não militar em crime cometido em coautoria não é julgado, e neste último caso, segundo a Lei 9.099/1995, é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima atribuída ao crime for igual ou superior a 1 ano. V - Da rejeição da denúncia no processo sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995 cabe apelação.