Segundo regra expressa da CLT, nos dissídios
coletivos, a instância será instaurada mediante
representação escrita ao Presidente do Tribunal.
Poderá ser também instaurada por iniciativa do
presidente, ou, ainda, sempre que ocorrer suspensão do trabalho, a requerimento:
Em localidades que não possuam ou não sejam abrangidas
por jurisdição de vara do trabalho, no que se tratar de
demandas trabalhistas, todas serão julgadas pelo juiz de
direito. Entretanto, o recurso interposto contra decisão de
juiz de direito em matéria trabalhista, deverá ser julgado
pelo: