Maribela, representada por advogado, teve êxito em reclamação trabalhista ajuizada em face de seu ex-empregador, que foi
condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução das comissões, de adicional noturno e horas extras
pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Transitada em julgado a decisão, nos termos da CLT,
Alzira ajuizou reclamação trabalhista em face da Tecelagem Mil Fios, pleiteando horas extras, diferenças salariais decorrentes
de equiparação salarial, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente,
com a condenação da Mil Fios ao pagamento do adicional de insalubridade. Considerando o resultado da ação, à luz da
previsão da legislação consolidada,
Sendo a audiência trabalhista um momento relevante para o processo, as partes deverão nela estar presentes. Assim, de acordo
com a CLT e jurisprudência sumulada do TST,
Considerando as peculiaridades do rito sumaríssimo no processo do trabalho, o legislador impôs uma maior celeridade e uma
menor formalidade ao procedimento, inclusive em relação aos recursos interpostos das decisões nele proferidas. Considerando
essas previsões legais e o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho,
A empresa Sonho Indústria de Panificação Ltda., que está em recuperação judicial, foi condenada em reclamação trabalhista, e
pretende interpor recurso ordinário da decisão. Para a interposição do recurso, a empresa deve pagar e comprovar, no prazo
recursal, conforme a legislação consolidada e jurisprudência sumulada do TST, o recolhimento