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Q553260 Direito Processual Civil - CPC 1973
No Direito Processual Civil, NÃO é lícito formular pedido genérico
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Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: UFAL Prova: IDECAN - 2014 - EBSERH - Advogado |
Q552930 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre a sentença e a coisa julgada, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) O processo de conhecimento busca composição da lide, que se verifica pela sentença de mérito, correspondente à matéria de fundo sobre a qual deve recair o julgamento final e definitivo, este que produz a extinção do processo. ( ) Sentença é resolução de mérito, apenas e tão somente quando analisa as questões de fundo por ato intelectivo do juiz, ou resolução formal terminativa, quando acolhidos os óbices processuais previstos no art. 267 do CPC. ( ) A coisa julgada formal é pressuposto lógico da coisa julgada substancial. Porém não são os efeitos da sentença que se tornam imutáveis, mas, sim, a fixação da norma reguladora do caso concreto que se torna imutável e indiscutível quando da formação da coisa julgada. A sequência está correta em
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Q552567 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação às audiências previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
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Q549037 Direito Processual Civil - CPC 1973
“Quando o trabalho mental, e certamente lógico, pelo qual fundando-se no fato conhecido se chega ao fato desconhecido, é deixado ao prudente critério do juiz, quer dizer, quando as consequências daquele trabalho constituem o resultado a que chegou o raciocínio do juiz, tem-se uma presunção simples, também chamada de homem (praesumptio hominis). Assim, definem-na comumente como consequência que o juiz, segundo prudente critério, deduz de um fato conhecido para chegar a um desconhecido.” (Moacyr Amaral Santos, Prova Judiciária no Cível e Comercial, Vol. 5, p. 435, Max Limonad, Editor de Livros de Direito). Essa espécie de presunção, no Direito brasileiro,
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Q549033 Direito Processual Civil - CPC 1973
“Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da sentença se possa e deva distinguir da autoridade da coisa julgada; e nesse sentido é certamente de acolher a distinção formulada por Carnelutti entre imperatividade e imutabilidade da sentença” (Enrico Tullio Liebman, Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada, p. 39, 2ª edição, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, Forense, 1981). Esse texto de Liebman
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Respostas
216: A
217: C
218: D
219: A
220: E