Dentro do conceito do direito ao julgamento no prazo
razoável (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), costuma-se
adotar a “doutrina dos sete critérios” (ou doutrina do “Caso
Wemhoff”), para avaliação da ocorrência ou não da dilação
indevida ou excessiva. Seguindo esse marco, NÃO constitui
critério autorizativo da dilação processual:
Prevenção é rotineiramente conceituada como a concentração,
em um órgão jurisdicional, da competência que abstratamente
já pertencia a mais de um órgão, inclusive a ele próprio, por
ter atuado, previamente, no processo. No que toca ao tema
prevenção, é correto afirmar que: